Processo 1062473-35.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1062473-35.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - M.L.O. - Cuida-se de ação proposta por MAYCON LORINDO DE OLIVEIRA em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra o autor, em suma, que era candidato ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe no concurso público promovido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo sido considerado inapto no exame psicológico sem que lhe fossem comunicados os motivos da reprovação, o que, a seu ver, configuraria violação ao dever de motivação dos atos administrativos e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com base nisso, requer a concessão de liminar para determinar o retorno do autor ao certame, ou, subsidiariamente, seja determinada reserva de vaga; e, ao final, a procedência da ação, para anular a declaração de inaptidão psicológica do autor no certame. É o breve relatório. Passo a decidir. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Também importante ressaltar, nas ações contra o poder Público, que incabível tutela provisória sempre que incabível medida liminar em mandado de segurança, que esgote o objeto da ação ou que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários (art. 1º, Lei Federal n. 8.437/1992). E a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e, d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por fim, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, não vislumbro estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência. O autor sustenta que a Administração Pública teria deixado de motivar o ato que o considerou inapto no exame psicológico. Sem razão, contudo. O edital do certame previu expressamente, em seu item 11 do Capítulo XI (fl. 55 dos autos), que os motivos da inaptidão poderiam ser conhecidos pelo próprio candidato, mediante comparecimento à Diretoria de Pessoal - Divisão de Seleção e Alistamento, situada na Avenida Cruzeiro do Sul nº 260, 1º andar, sala 146, bairro do Canindé - São Paulo/SP, de segunda-feira a sexta-feira no horário das 8h00 às 14h00, no prazo de 3 (três) dias úteis a partir da…
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