Processo 1062502-72.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1062502-72.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOAO FRANCISCO COSTA NETO ADVOGADO(A) : DOMINGOS SOARES DA ROCHA ALMEIDA (OAB MG188231) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) DESPACHO DESPACHO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). 1. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Apontou a parte ré preliminar de ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo. O exame do interesse processual passa pela verificação de três circunstâncias, quais sejam: (i) utilidade da pretensão deduzida; (ii) adequação do procedimento eleito; (iii) necessidade de intervenção judicial para efetivação do direito postulado. Ensina Fredie Didier Jr. que há “utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese- apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente” (Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 189). A seu turno, o exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na aptidão do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, bem como na adequação do provimento postulado diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de direito processual civil : teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 1. v. Rio de Janeiro : Forense, 2009. p. 63. As normas do direito brasileiro não impõem às partes a adoção de prévias tentativas extrajudiciais para resolução dos conflitos, de sorte que impor a qualquer delas o exaurimento da esfera administrativa violaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, erigido como direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ”. Para além disso, a parte ré apresentou contestação com pedido de rejeição de toda a pretensão, o que demonstra a existência de efetiva lide entre as partes. Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. 2. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO Aponta a parte requerida prescrição trienal da pretensão, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, contada da data da contratação em 14/06/2017, ou subsidiariamente, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e decadência da pretensão anulatória, pelo transcurso do prazo de quatro anos previsto no artigo 178, II, do Código Civil. As pretensões declaratórias, por sua natureza de direito potestativo, não estão sujeitas a prazos prescricionais, mas, em tese, apenas decadenciais. A pretensão indenizatória, diferentemente, está sujeita à prescrição, pelo que impõe-se examinar concretamente qual é o prazo previsto em lei para a situação objeto da lide e qual é o termo inicial do prazo prescricional aplicável. Em ações decorrentes de relação de consumo que versam descontos indevidos…
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