Processo 1062526-70.2023.4.01.3700

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1062526-70.2023.4.01.3700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062526-70.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO LAGES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILKELLY DE CARVALHO MARTINS - MA21721 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO 2026 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO LAGES BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por idade (NB 201.379.990-4), com data de início (DIB) em 05/07/2022. A pretensão autoral fundamenta-se em dois pilares centrais: o reconhecimento de vínculo laboral exercido na condição de Assessor Especial junto à Câmara Municipal de São Luís, no interregno de 01/02/1999 a 01/04/2000, e a retificação dos salários-de-contribuição do período relativo ao exercício de mandato eletivo (Vereador), entre os anos de 2005 e 2016. Alega o autor que a autarquia previdenciária, ao conceder o benefício, omitiu o referido vínculo e computou as remunerações do período eletivo pelo valor do salário mínimo, em manifesta contradição com os subsídios efetivamente percebidos e comprovados por documentos oficiais emitidos pelo ente público. A controvérsia cinge-se à validade da prova documental produzida para fins de retificação de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e consequente reflexo na média contributiva. No caso em tela, o autor coligou aos autos a Declaração de Ocorrências Funcionais n. 31/2022 e Fichas Financeiras detalhadas, emitidas pela Câmara Municipal de São Luís. Tais documentos, na qualidade de atos administrativos, gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário por parte da autarquia ré. Em análise à carta de concessão, de fato, os salários de contribuição foram limitados ao ano de 2005, não contemplando os vínculos anteriores a tal marco. Além disso, de fato, há grande disparidade quanto aos salários de contribuição dos demais vínculos, especialmente os referentes ao períodos em que laborou junto ao Município de São Luís/MA. Quanto ao vínculo de Assessor Especial (01/02/1999 a 01/04/2000), a legislação é clara ao enquadrar os ocupantes de cargos em comissão como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o art. 40, §13, da Constituição Federal. A ausência de registro contemporâneo no CNIS não invalida o tempo de serviço quando este é comprovado por certidão idônea de tempo de contribuição ou declaração equivalente do órgão público empregador. No tocante ao mandato de Vereador (2005 a 2016), a questão jurídica repousa sobre a responsabilidade tributária e previdenciária. Após a edição da Lei nº 10.887/2004, os agentes políticos municipais passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS. De acordo com o art. 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, a obrigação de arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, bem como de prestar as informações necessárias ao sistema, recai sobre a empresa — ou, por analogia e extensão legal, sobre o ente público contratante. O segurado não possui ingerência sobre o repasse das contribuições ao INSS nem sobre a exatidão das informações alimentadas no CNIS pelo órgão…

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