Processo 1062536-39.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1062536-39.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1062536-39.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RSMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CURITIBA/PR e outros Destinatários: RSMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - (OAB: RS53902) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2268971592 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1062536-39.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RSMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CURITIBA/PR, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, contendo as partes acima indicadas e por meio do qual se almeja, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a remessa imediata dos débitos vencidos à PGFN, a fim de viabilizar: (i) a adesão à transação tributária nos termos dos Editais vigentes; (ii) a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN); e (iii) e a abstenção de protesto dos títulos. A parte impetrante alega possuir débitos tributários já exigíveis sob administração da Receita Federal do Brasil (RFB) há mais de 90 (noventa) dias, os quais não foram remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). Argumenta que essa omissão administrativa constitui ato ilegal e abusivo de poder, violando seu direito líquido e certo de regularizar sua situação fiscal, uma vez que a inscrição em DAU é condição indispensável para a adesão a programas de Transação Tributária oferecidos pela PGFN, os quais preveem condições mais vantajosas (descontos, parcelamentos estendidos) do que as oferecidas pela RFB. É o relatório. Decido. A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a relevância dos fundamentos invocados. Nos termos do art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967 (regulamentado pelo art. 2º da Portaria PGFN n. 33/2018), os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa. Confira-se: "Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança…

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