Processo 1062557-49.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1062557-49.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062557-49.2025.8.11.0001 Requerente: BRUNO LUIZ VIEIRA SCARDELAI Requerida: W-CAR MULTIMARCAS EIRELI VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bruno Luiz Vieira Scardelai em face de W-Car Multimarcas Ltda. Narra o Autor que vendeu à Requerida, em 15/08/2022, o veículo Honda Fit, ano/modelo 2006/2007, placa KAR5E69, ocasião em que entregou a posse do bem, permanecendo a cargo da empresa Requerida a obrigação de promover a transferência da titularidade junto ao DETRAN/MT. Sustenta que, não obstante a tradição do veículo e posterior revenda a terceiro, a Requerida deixou de providenciar a regularização registral, mantendo o automóvel indevidamente em seu nome. Afirma que, em razão da omissão da Requerida, passou a sofrer cobranças de IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito, além de outros transtornos administrativos, apesar de não mais possuir o veículo. Relata tentativas extrajudiciais de solução, inclusive mediante notificação formal, sem êxito. Menciona, ainda, a existência de demanda anterior proposta contra o terceiro adquirente, julgada extinta por ilegitimidade passiva, ocasião em que se reconheceu ser da empresa Reclamada a responsabilidade pela transferência. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Analisado o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma-se isso porque, a empresa Requerida confirma que, de fato, em agosto de 2022, recebeu o automóvel do Autor como parte de pagamento de outro veículo. Conforme se denota da norma contida no art. 123, § 1.º do CTB, em caso de transferência de propriedade do veículo, fica o adquirente obrigado a transferir a propriedade para o seu nome, senão vejamos: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Não se pode olvidar que o art. 134 do CTB, preconiza a necessidade de comunicação junto ao DETRAN da venda objeto pelo vendedor, ex vi: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. A…

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