Processo 1062558-11.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1062558-11.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 40ª Vara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Processo 1062558-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Antonieta - Francisco José Baach - Vistos. Francisco José Baach, ora requerido, arguiu a suspeição da perita judicial nomeada, Olga Ramirez Llopis, fundamentando sua pretensão em fatos ocorridos durante a diligência pericial realizada no dia 23 de abril de 2026. Segundo consta na petição de fls. 189/204, o excipiente alega que a auxiliar do juízo adotou uma conduta reiteradamente hostil, ofensiva e parcial, o que comprometeria a lisura e a validade da prova técnica. Em sua narrativa, o réu destaca que a perita teria tentado impedir o acompanhamento do ato por sua advogada, proferindo afirmações categóricas de que somente continuaria a perícia caso a patrona se retirasse do local. Além disso, relata episódios de injúria e humilhação, mencionando que a perita teria direcionado frases depreciativas à advogada, questionando seu "nível" profissional, e respondido a questionamentos técnicos do réu com ironia, sugerindo que este deveria "cursar engenharia" para obter respostas. O réu descreve, ainda, um episódio de suposta agressividade física, no qual a perita teria empurrado a porta do elevador contra seu corpo, mesmo após sinalizações de que o ato estaria lhe causando dor física. Para amparar suas afirmações, o excipiente indicou diversas testemunhas presenciais e disponibilizou links para gravações em áudio realizadas durante a diligência. Instada a se manifestar, a perita Olga Ramirez Llopis apresentou esclarecimentos às fls. 211/231, rechaçando integralmente as alegações de parcialidade ou má conduta. Em sua defesa, a profissional argumenta que os procedimentos adotados seguiram estritamente as Normas Técnicas da ABNT e os dispositivos do Código de Processo Civil. A perita afirma que a patrona do réu demonstrou desconhecimento acerca dos termos da vistoria e que teria tentado conduzir os testes hidráulicos sem fundamentação técnica, promovendo interrupções indevidas ao trabalho pericial. Sustenta que as gravações e fotografias realizadas por ela tiveram o objetivo de documentar as tentativas de impedimento dos testes e a postura da advogada. A perita também mencionou que a resistência do réu e de sua procuradora em fornecer documentos técnicos, como notas fiscais e recibos das obras realizadas no imóvel, seria o real motivo para a arguição do incidente. Destacou, por fim, sua dupla formação como engenheira e advogada, o que utilizaria para coibir interferências indevidas na diligência, e afirmou que o réu havia concordado previamente, via correio eletrônico, com a realização dos testes em todos os pontos hidráulicos. O autor, Condomínio Edifício Antonieta, manifestou-se às fls. 256/259 sobre o incidente e as respostas apresentadas. Informou que, embora seu representante e procurador não estivessem presentes na segunda vistoria, o assistente técnico do condomínio relatou que a diligência foi "inamistosa e tumultuada", com exaltação de ambas as partes envolvidas. O condomínio argumentou que a hostilidade narrada não se confunde necessariamente com parcialidade, não havendo elementos suficientes para concluir pelo impedimento legal da profissional sob essa ótica. Contudo, o autor manifestou concordância com o pedido de substituição da perita por fundamentos estritamente técnicos e econômicos. Apontou que a profissional estaria pretendendo ampliar o objeto da perícia para locais desnecessários ao deslinde da controvérsia, o que acarretaria um…

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