Processo 1062566-82.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1062566-82.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1062566-82.2025.8.13.0024/MG AUTOR : KATIA ELENA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JENIFFER SABRINA DA SILVA GOMES (OAB MG220593) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ (OAB MG024600) Local: Belo Horizonte Data: 17/04/2026 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, DECIDO.  A parte autora relata que, em 28/02/2025, veículo segurado pela parte ré colidiu na traseira de seu automóvel, dando ensejo à abertura de sinistro, ocasião em que lhe foi informado que os reparos seriam concluídos no prazo de até 20 dias úteis a partir da entrada do veículo na oficina. Aduz que, embora o reparo tenha sido autorizado em 31/03/2025, transcorridos mais de sete meses, o veículo ainda não havia sido devidamente consertado. Diante disso, pleiteou, em sede liminar, a imediata realização do reparo, bem como a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de gastos com transporte e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a demora no conserto decorreu da escassez de peças no mercado. Impugnou, ainda, o pedido de ressarcimento das despesas com transporte, sob o argumento de ausência de comprovação, bem como a pretensão de indenização por danos morais, afirmando existir cláusula contratual de exclusão de cobertura para tal hipótese. O pedido liminar foi deferido (Evento 16), tendo a requerida informado seu cumprimento (Evento 21). A parte autora, contudo, manifestou-se posteriormente, alegando que, após nova análise, foram identificados vícios no reparo, razão pela qual deixou de proceder à sua retirada. Este Juízo, ao apreciar a questão, consignou a incompetência para análise técnica aprofundada acerca da qualidade do reparo, por demandar prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e alegando descumprimento da decisão liminar, com pedido de aplicação de multa. Inicialmente, analiso a alegação de descumprimento da decisão liminar. Verifica-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência foi publicada em 03/11/2025, tendo o prazo para cumprimento se encerrado em 29/11/2025. A requerida informou o cumprimento da obrigação em 30/11/2025. Embora a autora sustente que apenas retirou o veículo em 26/03/2026, pleiteando a incidência de multa desde o término do prazo, observa-se que restou incontroverso que, em 09/12/2025, a autora compareceu ao local indicado pela requerida para retirada do veículo, optando, naquela ocasião, por não efetivá-la. Ademais, a decisão liminar não fixou multa cominatória para o caso de descumprimento, sendo certo que a fixação de astreintes exige previsão expressa. Diante disso, considerando que houve disponibilização do veículo em prazo relativamente próximo ao estipulado e inexistindo fixação prévia de multa, deixo de acolher o pedido de incidência de penalidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a matéria já foi devidamente apreciada e afastada anteriormente, permanecendo hígida a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de…

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