Processo 1062569-63.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1062569-63.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1062569-63.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A POLO PASSIVO:RAYAN RICHARD DAVI CORREA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294-A, RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818-A e JAIRO GARCIA FILHO - GO66192-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - (OAB: DF13255-A) RAYAN RICHARD DAVI CORREA ARTHUR CASTRO DE MATOS - (OAB: GO69294-A) RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - (OAB: GO64818-A) JAIRO GARCIA FILHO - (OAB: GO66192-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274579) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062569-63.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062569-63.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A POLO PASSIVO:RAYAN RICHARD DAVI CORREA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294-A, RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818-A e JAIRO GARCIA FILHO - GO66192-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1062569-63.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para determinar a inclusão do autor na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – CPNUJE 2024, com reclassificação e prosseguimento nas demais fases do certame, inclusive eventual nomeação e posse, caso preenchidos os requisitos. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, a inexistência de ilegalidade no procedimento de heteroidentificação realizado no concurso, afirmando que a avaliação da condição racial do candidato foi conduzida de acordo com os critérios previstos no edital, notadamente o critério fenotípico, cuja análise compete à comissão de heteroidentificação. Defende que não é possível ao Poder Judiciário substituir-se ao mérito administrativo e que a pretensão do autor caracteriza ofensa ao princípio da isonomia. Por sua vez, o CEBRASPE também interpôs apelação, impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, reitera a regularidade do procedimento de heteroidentificação e a observância das regras editalícias, que estabelecem a avaliação exclusivamente fenotípica da condição racial do candidato. Sustenta que a comissão de heteroidentificação atuou dentro dos limites de sua competência técnica e que a intervenção judicial, no caso, implicaria indevida substituição da banca examinadora. Em sede de contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção da sentença, afirmando que o ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial carece de motivação individualizada e foi proferido de…

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