Processo 1062579-47.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1062579-47.2026.8.13.0024/MG RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Assunto: Ligações de cobrança. Alega quadro de ansiedade e crise de pânico. Pedido de indenização por danos morais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por NADIA ALVES PEREIRA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, sob o argumento de que seus dados foram negativados em 11.06.2019, por um débito no valor de R$17.141,97, sendo que tal débito foi negociado e vendido pelo Banco Itaú. Aduz que somente houve a baixa da negativação após 01 (um) ano e 08 (oito) meses da extinção da dívida, em razão da autora ter entrado com um processo contra o Banco Itaú, solicitando a exclusão dos seus dados dos cadastros de inadimplentes. Afirma que houve várias ligações telefônicas nos anos de 2024 e 2025 para o seu número pessoal, trazendo desgaste, aborrecimento e angústia em sua vida pessoal. Ressalta que desenvolveu ansiedade e crise de pânico em virtude dessas ligações. Pede seja a parte promovida condenada a pagar indenização por danos morais no montante de R$15.000,00. Requer a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada no evento 11. Na audiência realizada (Termo no evento 12), não foi possível a composição entre as partes. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTOS – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado , eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. - Da preliminar de suspensão do presente feito A parte promovida suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do presente feito, em razão do Tema Repetitivo 1.264 do STJ, em trâmite perante a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual visa a uniformizar entendimento quanto “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” . Todavia, verifica-se que a parte autora já realizou acordo com o credor originário BANCO ITAU S.A no processo nº 1019353-89.2026.8.13.0024, para realização de baixa/liquidação do contrato nº 315500203742, inexistindo pedido nesses autos para declaração de inexigibilidade de dívida, nem para reconhecimento de prescrição. A narrativa autoral perpassa sobretudo discussão sobre ligações de cobranças. Assim, não há que se falar em suspensão da presente ação. - Da preliminar de falta de interesse de agir A parte promovida alega que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que, se a dívida está prescrita, o débito já deixou de ser inexigível e não há prova nos autos de que a autora teria solicitado, administrativamente, a retirada dos seus dados da plataforma…
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