Processo 1062579-94.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1062579-94.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1062579-94.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Chichito - - Ricardo Chichito - Vistos. Pretende a parte autora a indicação judicial de real condutor dos auto de infração nº 6VA1885327 e nº 6VA1929708 lavrados pela CET-SP, sob o argumento de que a parte autora não teria sido devidamente notificada, bem como de que o radar responsável pela lavratura não estaria devidamente regularizado. Considerando que a parte autora busca apenas discutir a validade das autuações lavradas pela Prefeitura Municipal de São Paulo/CET, não há relação jurídica de direito material entre o demandante e o Detran-SP, razão pela qual não reconheço sua legitimidade passiva ad causam. Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Logo, todo e qualquer eventual vício de forma dessas autuações não é oponível ao DETRAN nesta demanda, até porque não cabe a este comprovar a inexistência de qualquer vício de forma nessas autuações, pois não as lavrou, inclusive no que toca ao pedido de transferência das infrações de trânsito e seus efeitos para os reais condutores. Nesse sentido: Recurso inominado - Pretensão de reconhecimento judicial de indicação de real condutor após preclusão administrativa - Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito - Ilegitimidade passiva do DETRAN/SP - Órgão que atua apenas como executor e registrador das penalidades comunicadas pelo órgão autuador - Art. 256, § 3º, do CTB - Desnecessidade de sua presença no polo passivo - Ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo - Ausência de relação jurídico-material - CET/SP - Sociedade de economia mista - Entidade não incluída no rol do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 - Incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aplicação do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 - Extinção sem resolução do mérito - Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1100387-70.2025.8.26.0053; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026) "APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO MULTA DE TRÂNSITO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - Pretensão inicial do autor voltada à anulação de procedimento administrativo de cassação de seu direito de dirigir Impossibilidade Preliminar: ilegitimidade passiva Reconhecimento Veículo de propriedade do autor que foi autuado durante período de cumprimento de suspensão de seu direito de dirigir Autuação efetuada por órgão diverso do DETRAN/SP, integrante do polo passivo da demanda Incompetência para rever atos praticados por autarquia diversa (DER/SP) Sentença reformada para julga extinta a demanda, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 Recurso provido. (Apelação n. 1001024-46.2015.8.26.0123, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u.,relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 20.06.2016). AÇÃO ORDINÁRIA NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - MULTA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR - Ilegitimidade passiva A autuação e apreensão do veículo foram efetuadas pelo Departamento de…

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