Processo 1062621-46.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1062621-46.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nome Social - Paula Francinete Barros - Vistos. Reconheço ex officio a incompetência deste Juízo da Fazenda para a análise da questão posta. Isso porque, o Código Judiciário do Estado de São Paulo não inclui ações como esta - retificação de assento civil - dentre as de competência dos Juízos da Fazenda: Artigo 35 -Aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete: I -processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados: a)os de falência; b)os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da Comarca da Capital; c)os de acidentes do trabalho. II -conhecer e decidir as ações populares que interessem ao Estado ou às autarquias e entidades paraestatais; e III -cumprir cartas precatórias e rogatórias em que seja interessado o Estado. Parágrafo único -As causas propostas perante outros juízes, desde que o Estado nelas intervenha como litisconsorte, assistente ou opoente passarão à competência das Varas da Fazenda do Estado. Artigo 36 -Aos Juízes das Varas da Fazenda Municipal compete: I -processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Município da Capital e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, executados: a)os de falência; b)os de acidentes do trabalho. II -conhecer e decidir as ações populares que interessem ao Município da Capital, suas autarquias e entidades paraestatais; e III -cumprir cartas precatórias e rogatórias em que seja interessado o Município da Capital. Parágrafo único -As causas propostas perante outros Juízes, desde que o Município da Capital nelas intervenha como litisconsorte, assistente ou opoente, passarão à competência das Varas da Fazenda Municipal. A competência é do Juízo do Foro Regional, conforme artigo 41 do Código Judiciário e Resolução 02/76, do e. Tribunal: (Código Judiciário) Artigo 41 -Aos Juízes das Varas Distritais compete: I -processar e julgar: a)as causas civis e comerciais da espécie e valor estabelecidos na Lei de Organização Judiciária quando o réu fôr domiciliado no território do Juizo ou versarem sôbre imóvel nêle situado, bem como as conexas de qualquer valor; b)os crimes sujeitos à pena de detenção e as contravenções penais; c)as medidas preparatórias preventivas e incidentes, relativas às ações de sua competência. II -conhecer e decidir as questões que lhes forem atribuídas pela Lei de Organização Judiciária; III -executar as sentenças proferidas nas ações civis e comerciais de sua competência; IV -determinar diretamente a efetivação de atos e diligências judiciais em todo o território da Comarca da Capital, nos feitos de sua competência. Parágrafo único -São excluídos da competência das Varas Distritais todos os feitos de interêsse da Fazenda Pública, as ações de estado, os processos de natureza falimentar e os de acidentes do trabalho. (Resolução 2/76) Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: (...) II - Independentemente do valor, as seguintes causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas: (...) j) os feitos relativos ao registro civil, mesmo que envolvam questões de estado... Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.…
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