Processo 1062622-58.2022.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1062622-58.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HAMILTON ALVARO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A DESTINATÁRIO(S): HAMILTON ALVARO DOS SANTOS NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - (OAB: BA19031-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460579913) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062622-58.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062622-58.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HAMILTON ALVARO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062622-58.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062622-58.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HAMILTON ALVARO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo a natureza especial de períodos trabalhados pelo autor na atividade de capatazia. A sentença fundamentou-se na comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, bem como na observância da coisa julgada material estabelecida em processo judicial anterior, concluindo pelo reconhecimento dos períodos de 10/3/1981 a 9/9/1997, 9/9/1997 a 8/3/2000, 19/11/2003 a 9/6/2006 e 21/2/2008 a 16/1/2015 como tempo especial, com a consequente condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega que: a) ocorre a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos períodos anteriores a 11/4/2018, já objeto de análise no processo nº 0049379-94.2004.4.01.3300; b) inexiste comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na legislação para os períodos posteriores a 1995; c) o perfil previdenciário profissiográfico (PPP) apresentado não preenche os requisitos legais para atestar a especialidade pretendida. Houve a apresentação de contrarrazões pela parte autora. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062622-58.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062622-58.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HAMILTON ALVARO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, o que permite o julgamento do recurso. O processo versa sobre pedido de reconhecimento de tempo especial trabalhado pelo autor na função de trabalhador portuário (capatazia), sujeitos a agentes agressivos, visando a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Delimitação da controvérsia A sentença acolheu o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados e determinar a revisão do…
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