Processo 1062676-65.2024.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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Processo 1062676-65.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Mariane Estela Nardo - - Bruna de Jesus Moura - - Alessandra Lopes Siqueira dos Santos - - Rafhael Pinheiro Grieco - - Cristiano Junior Rubio de Melo - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Mariane Estela Nardo, Bruna de Jesus Moura, Alessandra Lopes Siqueira dos Santos, Raphael Pinheiro Grieco e Cristiano Junior Rubio de Melo, todos policiais militares do Estado de São Paulo, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alegam os autores que são servidores públicos estaduais há mais de cinco anos e que percebem adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio. Sustentam, contudo, que a Fazenda Pública calcula tal vantagem sobre base indevidamente restrita, quando deveria fazê-lo sobre os vencimentos integrais, compreendidos o padrão e as demais vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluídas apenas as verbas eventuais. Invocam, em síntese, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, os artigos 108 e 127 da Lei Estadual nº 10.261/1968 e o artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 712/1993. Aduzem que determinadas vantagens percebidas mensalmente, inclusive o adicional de insalubridade, não poderiam ser excluídas da base de cálculo do quinquênio, por possuírem habitualidade e natureza remuneratória. Requerem, assim, o recálculo do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade dos vencimentos, salvo verbas eventuais, com apostilamento do direito e pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Atribuíram à causa o valor de R$ 86.000,00. O pedido de gratuidade de justiça foi objeto de análise no curso do processo. Interposto agravo de instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso dos autores, mantendo o indeferimento do benefício por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira (V. Acórdão a fls.70/81). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls.102/123). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que, em litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deveria ser considerado individualmente em relação a cada autor, o que atrairia a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a improcedência do pedido. Argumentou que a remuneração dos policiais militares é disciplinada por regime jurídico próprio, previsto na Lei Complementar Estadual nº 731/1993, cujo artigo 3º, inciso II, limita a base de cálculo do quinquênio ao padrão de vencimento e às vantagens pecuniárias expressamente previstas nos incisos I e IV do mesmo dispositivo, quais sejam, o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) e a gratificação pro labore. Sustentou, ainda, que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, dependente das condições concretas de exercício da função, razão pela qual não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos policiais militares. Invocou, para tanto, a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 47 deste Tribunal de Justiça, bem como a vedação ao efeito cascata prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Pugna pela improcedência. Houve réplica (fls.153/158). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de…
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