Processo 1062678-54.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1062678-54.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 22ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1062678-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Samuel Ccoyo Velazque - Sintra Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Direcional Engenharia S/A - Vistos. Trata-se de ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel por omissão dolosa, cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, promovida por SAMUEL CCOYO VELAZQUE em face de SINTRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A.. Narra o autor, em síntese, que celebrou com as rés contrato de aquisição de unidade autônoma no Condomínio Reserva Urban Clube, apartamento BL02-1102, sem vaga de garagem, pelo valor total de R$ 285.515,00, a ser pago de forma parcelada, sustentando estar quite com todas as parcelas até então vencidas. Afirma que o habite-se foi expedido em 11 de dezembro de 2024 e que a entrega das chaves foi agendada para 29 de março de 2025, mas, por razões alheias à sua vontade, não conseguiu comparecer ao evento e tentou reagendar a entrega posteriormente, fato que foi obstado pela informação da ré, segundo a qual a entrega das chaves estaria condicionada à quitação integral do preço ou à obtenção de escritura da unidade, circunstância que, segundo afirma, não lhe teria sido previamente esclarecida. Sustenta que as rés se aproveitaram de sua condição de hipossuficiência, baixa instrução e dificuldades linguísticas, pois é peruano, para inserir cláusula contratual abusiva e omitir informação essencial à formação de sua vontade, caracterizando dolo contratual, vício de consentimento, falha na prestação de serviços e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial; e, no mérito, a anulação do negócio jurídico, com retorno das partes ao estado anterior, condenando-se as rés à restituição integral dos valores pagos, indicados em R$ 127.726,60, ou, subsidiariamente, com retenção máxima de 80%, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 23/70). O pedido de tutela de urgência foi deferido, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a negativação do nome do autor (fls. 71/72). As rés interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela provisória, ao qual foi negado provimento pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo acórdão encontra-se juntado a fls. 275/284. Citadas, as rés apresentaram contestação (fls. 168/186). Preliminarmente, alegam a ausência de litisconsorte ativo necessário cônjuge do autor, que assinou o contrato -, cuja consequência implica na extinção do processo sem resolução do mérito. Outrossim, impugnam a inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos legais e a inexistência de hipossuficiência técnica ou probatória do autor, bem como impugnam a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não teria havido comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, especialmente diante do valor do imóvel adquirido. No mérito, afirmaram a validade do contrato firmado entre as partes e a inexistência de dolo contratual ou vício de consentimento. Defendem que a cláusula que condiciona a entrega das chaves à quitação integral do preço ou à formalização da escritura é usual no mercado imobiliário, expressa e válida, tendo sido livremente aceita pelo autor. Sustentam a…

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