Processo 1062692-38.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062692-38.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: LUCIANA PAXIEGA LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por SEVEN GLASS STORE LTDA., cadastrada nos autos como LUCIANA PAXIEGA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 25.273.443/0001-87, em face de ato reputado iminente a ser praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA e pelo SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO. A impetrante afirma desenvolver atividade de comércio varejista especializado, com venda de mercadorias a consumidores finais por meio de plataformas digitais e site próprio, destinando produtos, inclusive, a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de Mato Grosso. Sustenta, em síntese, a inexigibilidade do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas — ICMS-DIFAL — nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados neste Estado, sob dois fundamentos principais. O primeiro consiste na alegação de que a cobrança do DIFAL seria indevida enquanto o Portal Nacional do DIFAL não disponibilizasse ferramenta de apuração centralizada e emissão unificada de guias de recolhimento para todas as unidades federativas, nos moldes do artigo 24-A da Lei Complementar nº 87/1996, incluído pela Lei Complementar nº 190/2022. O segundo consiste na alegação de que o Estado de Mato Grosso não poderia exigir o DIFAL nos exercícios de 2022 e 2023, por não ter editado nova lei estadual após o julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469 pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo a impetrante, o Decreto Estadual nº 649, de 28 de dezembro de 2023, teria sido editado apenas ao final do exercício de 2023, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos, tampouco produzir efeitos sem observância das anterioridades tributárias. Ao final, requereu a concessão da segurança para assegurar o direito de não recolher o DIFAL ao Estado de Mato Grosso, relativamente às operações interestaduais envolvendo vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados neste Estado, já ocorridas ou futuras, até que fossem atendidos cumulativamente os requisitos indicados na inicial. Não houve pedido de concessão de medida liminar, razão pela qual não há provimento provisório a ser apreciado, confirmado ou revogado nesta sentença. Determinada a emenda à inicial, a impetrante juntou procuração, contrato social, comprovantes de recolhimento de ICMS e comprovante de pagamento das custas iniciais. A autoridade coatora não prestou informações no prazo legal. O Estado de Mato Grosso ingressou no feito e apresentou manifestação. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do Secretário Adjunto da Receita Pública, a ausência de interesse de agir por inexistência de ameaça concreta e o descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, a validade do Portal Nacional do DIFAL instituído pelo Convênio ICMS nº 235/2021 e a eficácia da legislação estadual preexistente à Lei Complementar nº 190/2022. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção. É o necessário. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Adjunto da Receita Pública deve ser acolhida. Em…
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