Processo 1062694-45.2024.8.26.0002
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1062694-45.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arthur Gomes Cavalcanti - Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - ARTHUR GOMES CAVALCANTI, representado por sua mãe, propôs ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais contra ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR-CRUZ AZUL SAÚDE. Afirma que é beneficiário de plano de saúde operado pela ré e possui TEA (transtorno do Espectro Autista), com indicação de realização de terapias comportamentais pelo método ABA, em clínica próxima a sua residência; que vinha recebendo as terapias em clínica credenciada, mas recebeu notificação da operadora, com indicação de que, em virtude de crise financeira, os atendimentos no local seriam suspensos; que o atendimento foi retomado cerca de 15 dias depois, mas novamente suspenso a partir de 05/06/2024. Indica que a situação já havia ocorrido anteriormente, com outra clínica, sem que a ré tenha atendido os requisitos legais relativos ao descredenciamento, situação que estagnou o progresso no desenvolvimento e lhe gerou danos morais. Requer a procedência, com a determinação de atendimento em clínica credenciada em clínica credenciada próxima de sua residência e habilitada no método indicado ou, subsidiariamente, de custeio em clínica particular que indica (medida postulada também em sede de tutela antecipada), além da reparação por danos morais. A tutela antecipada foi deferida as fls. 150/151, com reforma parcial em segundo grau, para exclusão do atendimento em ambiente escolar (fls. 756/769). Em contestação, a ré impugnou a assistência judiciária gratuita e, no mérito, que possui clínicas credenciadas no âmbito geográfico de cobertura do plano do autor, com indicação para atendimento, recusado pela representante daquele, inviabilizando-se o custeio junto a clínicas não credenciadas; que os tratamentos postulados, relacionados a psicopedagogia, pet terapia e acompanhamento terapêutico em ambiente escolar não estão previstos no rol da ANS, de natureza taxativa, desenvolvendo-se fora do ambiente clínico e em caráter experimental; que o descredenciamento foi efetivado pela clínica que atendia o autor; que não há obrigatoriedade de fornecimento de rede credenciada próxima à residência, além de impugnar os danos morais. Réplica as fls. 650/663, com juntada de documentos, sobre os quais cientificada a ré. Saneador às fls. 751/753. Laudo pericial apresentado às fls. 1053/1162, viabilizando-se a manifestação das partes. Razões escritas apresentadas às fls. 1215/1229 e 1233/1235, assim como a apresentação de razões finais escritas. Manifestou-se o Ministério Público, pela procedência parcial dos pedidos (fls. 1184/1190). É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente. Não há controvérsia quanto ao fato de o autor ser beneficiário do plano de saúde da ré, tampouco em relação ao diagnóstico, com indicação de realização de terapias pelo método ABA, de resto demonstradas as fls. 102. O relatório médico referido indica, ainda, que é fundamental que as terapias sejam realizadas em locais próximos à residência do menor para que sejam produtivas, pois o transporte em longas distâncias constitui fator estressor, aumentando o risco de agitação psicomotora e de danos a si e a terceiros. Inexiste controvérsia, ademais, quanto ao descredenciamento da clínica na qual o autor realizava os atendimentos, indicando a ré que a medida partiu de iniciativa daquela. Pois bem. Em relação ao método…
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