Processo 1062741-44.2021.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1062741-44.2021.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
04/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062741-44.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOMINGOS VALBER DOS SANTOS PEREIRA e outros POLO PASSIVO: Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Domingos Valber dos Santos Pereira, Edneiva Rodrigues Lima, Elenildo Lopes Serra, Gabriel Santos Barros, Jhonnato dos Santos Campos, José Vieira Gomes, Maria de Fátima Silva Barros, Maria José Silva Alves Saldanha, Marinaldo Cardoso Araújo e Thatiane Alves Serejo contra ato omissivo atribuído ao Superintendente Federal de Agricultura e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando a apreciação e deliberação dos processos administrativos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira (RGP), com a consequente regularização no sistema corporativo SISRGP, caso os pedidos administrativos sejam deferidos. Narram os impetrantes que protocolaram pedidos de inscrição no RGP em abril de 2018, mas, até o momento, eles não foram apreciados pela Administração. Argumentam, em razão disso, que a mora no andamento e na conclusão dos processos administrativos é ilegal, porque viola o direito à razoável duração do processo administrativo previsto na Lei 9.784/1999. Pediram a gratuidade da justiça. O pedido liminar foi parcialmente deferido, para determinar que a autoridade impetrada concluísse os processos administrativos em 60 (sessenta) dias (Id. 715331468). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações nos seguintes termos (Id. 816924603): a) "constatamos que se encontram ausentes os requerimentos administrativos dos impetrantes, havendo apenas Decisão Judicial notificando a autoridade impetrada para prestar as informações no decêndio legal"; b) "os processos estão sendo analisados conforme são identificadas as pendências, ordens cronológicas e novas regras normativas para adequação aos novos procedimentos". Recebidos os autos, o Juízo julgou extinto o feito por ilegitimidade passiva do INSS como órgão de representação judicial (Id. 984419152). Interposta apelação, o TRF-1 deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para julgamento de mérito da ação mandamental (Id. 2253032656). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A Constituição do Brasil determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso LXXVIII). Conferindo exegese à norma constitucional, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo (CF/88, arts. 37, caput, e 5.º, inciso LXXVIII), a demora desarrazoada da Administração para apreciar processo administrativo legitima ao Poder Judiciário fixar prazo para a conclusão do procedimento. Demora essa que configura verdadeira situação de abuso de direito. (Cf. AgRg no Ag 1.393.653/RS, Primeira Turma, ministro Benedito Gonçalves, DJ 10/06/2011; AgRg no Ag 1.353.436/SC, Primeira Turma, ministro Arnaldo Esteves, DJ 24/03/2011; MS 12.701/DF, Terceira Seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03/03/2011.) Nesse sentido, o TRF-1 assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados