Processo 1062766-89.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1062766-89.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1062766-89.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA EMILIA SACCHETTO MOSS ADVOGADO(A) : MAYARA RAMOS CARDOSO (OAB MG190739) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DESPACHO Vistos, etc. Manifestação da parte autora no evento 56.1 : Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, posto que eventual decote de valores será apurado em momento oportuno. Esclareço que o exame documentoscópico visa a verificação da autenticidade dos documentos, através da comparação do documento(s) questionado(s) com o(s) documento(s) padrão(ões) de confronto. O papel do perito em documentoscópico consiste em verificar a autenticidade dos documentos por ele examinados, ou seja, confirmar se eles foram de fato produzidos (ou ao menos emitidos) pela pessoa, órgão, empresa ou entidade a quem são atribuídos, bem como descobrir se sofreram alguma alteração depois de prontos. Friso que na atualidade os contratos digitais têm sido cada vez mais utilizados pelas pessoas de modo a facilitar as relações comerciais, vez que permitem a sua análise e assinatura a qualquer momento e em qualquer local, através dos mais diversos aparelhos eletrônicos, tais como computadores, tablets e smartphones. No que concerne à biometria facial, entendo ser esclarecedor o artigo a seguir: “(…) O mundo evolui e junto com a internet vieram as inovações tecnológicas. Tais inovações não poderiam deixar de fora os contratos, que passaram a ser realizado de forma digital em muitos lugares. Mas o que são contratos eletrônicos? Eles são documentos elaborados digitalmente que podem ser assinados em qualquer tempo e lugar com aparelhos eletrônico que possuem internet como computadores e smartphones possibilitando a conclusão rápidas e econômica sem abrir mão da segurança. Veja que não é uma modalidade nova de contrato mas sim um contrato qualquer utilizando como meio um ambiente virtual. Necessário esclarecer que ainda não há no Código Civil previsão específica sobre documentos eletrônicos ou formas de assinaturas digitais prevalecendo a liberdade das forma, com exceção dos casos previstos em lei, sendo aplicado as regras tradicionais trazidas no artigo 104 do CC, qual seja, I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, resta claro que não há nada em lei que impeça a celebração de um contrato eletrônico. Quanto a biometria facial como forma de assinatura, interessante entender o desenvolvimento da lei nas contratações eletrônicas: A primeira lei que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras é a MP 2.200-2, de 2001. Esta MP criou as autoridades certificadoras e tornou possível e legal a utilização de assinaturas digitais através de plataformas digitais. Em 2006 surgiu a lei 11.419, que admitiu a informatização do processo judicial mediante o uso de assinatura eletrônica do usuário credenciado junto ao Poder Judiciário, e, em 2017, veio a lei circular 3,829, que considera assinatura eletrônica todos os meios de comprovação de autoria de integridade de documentos de forma eletrônica. Temos ainda a lei 14.063/20, que traz a ampliação do uso de documentos…

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