Processo 1062769-75.2022.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1062769-75.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LORENA DE OLIVEIRA ROSSONI RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA SENTENÇA TIPO: A I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por LORENA DE OLIVEIRA ROSSONI em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA (UFSB), por meio da qual se busca provimento judicial para a suspensão da aplicação do item 2.2 do Edital nº 14/2022 em relação à autora e a consequente realização de sua matrícula no curso de Medicina, condicionada a que sua nota seja superior à de qualquer candidato cotista aprovado na primeira chamada na categoria L6. A autora narrou, na petição inicial (ID 1327823283), que a UFSB adota um sistema de ensino organizado em ciclos de formação: o Primeiro Ciclo compreende o Bacharelado Interdisciplinar em Saúde e o Segundo Ciclo, o curso de Medicina. O ingresso no Primeiro Ciclo ocorre por meio de processo seletivo externo (ENEM), e o ingresso no Segundo Ciclo se dá por processo seletivo interno entre os próprios estudantes do Primeiro Ciclo, classificados pelas melhores notas ao longo do curso. Afirmou que o Edital nº 14/2022 (ID 1327823285), que rege o processo seletivo para ingresso nos cursos de 2º Ciclo, estabeleceu, em seu item 2.2, a aplicação do sistema de cotas previsto na Lei nº 12.711/2012 também nessa etapa de progressão interna. Em razão dessa dupla incidência do sistema de cotas, candidatos cotistas foram aprovados com notas significativamente inferiores à da autora, que concorreu na modalidade L5 e ficou classificada na 11ª posição, quando existiam apenas cinco vagas nessa modalidade, resultando em sua não convocação. Argumentou que a dupla incidência do sistema de cotas viola os princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da proporcionalidade, e que a matéria é pacífica na jurisprudência do TRF-1, que uniformemente rechaça tal prática. Requereu a concessão de tutela provisória, a gratuidade da justiça e, ao final, a procedência da ação. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, o Edital nº 14/2022, lista de pontuação sem cotas, lista de matrículas homologadas, calendário acadêmico da UFSB para 2022 e jurisprudência do TRF-1 (IDs 1327823285 a 1327823291). Por meia da decisão de ID 1421632753, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré, suspendendo a aplicação do item 2.2 do Edital nº 14/2022, realizasse a matrícula provisória da autora, caso sua nota fosse superior à de qualquer dos candidatos cotistas aprovados na primeira chamada na categoria L6. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da ré. A UFSB foi citada e apresentou contestação (IDs 1441806890), acompanhada de petição intercorrente e informações prestadas pela própria universidade (IDs 1441806891 e 1441806892). Em sua defesa, sustentou, em síntese: a legalidade e a constitucionalidade da política de cotas nos cursos de 2º Ciclo, com fundamento na autonomia universitária (art. 207 da CF e art. 53 da LDB); a necessidade de continuidade da política afirmativa em todas as etapas formativas; a ausência de impugnação tempestiva do edital pela autora; a circunstância de que, mesmo sem as cotas, a lista unificada colocaria a autora na 66ª posição dentre as 39 vagas disponíveis para o curso de Medicina; e a impossibilidade administrativa e orçamentária de ampliação…
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