Processo 1062781-58.2025.8.13.0024
TJMG • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1062781-58.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSUEL BENEDITO DE FARIAS (OAB SP177122) DECISÃO Vistos etc. Com efeito, o autor postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a simples afirmação de que não tem recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo de suas atividades regulares. De fato, não se desconhece que, a teor do disposto no art. 98 do NCPC, é possível o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, o que já era admitido pela doutrina e jurisprudência mesmo antes do advento da Súmula 481 do STJ, de 28/06/2012, publicada no DJe de 01/08/2012. Entretanto, nessa hipótese, para a concessão do benefício, deve haver a inequívoca comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, caracterizada por uma situação econômico-financeira em estágio crítico, a ponto de eventual dispêndio comprometer a própria sobrevivência da pessoa jurídica ou dos entes não personificados, a exemplo do espólio e do condomínio. Ora, diante de indícios acerca da inexistência da hipossuficiência financeira declarada pela parte, a presunção relativa contida no artigo 99 do novo Código de Processo Civil pode ser desconstituída, inclusive de ofício pelo magistrado, por força do parágrafo segundo do mesmo dispositivo c/c artigos 370 e 371, ambos do citado diploma legal. Nesse sentido, a propósito, o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na atual linha de entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, 1 pacificou a jurisprudência mineira, nos autos do Incidente de Uniformização nº 1.0024.08.093413-6/002, cuja ementa segue adiante, in verbis : “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - ART. 4º, DA LEI 1.060/1950 - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - ARTS. 130 E 131, DO CPC.” (TJMG. Corte Superior. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.093413-6/002. Numeração única: 0934136-11.2008.8.13.0024. Rel. Des. Roney Oliveira. Data do Julgamento: 25/08/2010. Data da Publicação: 19/11/2010) destaque nosso A propósito, já na vigência do CPC/2015 , o STJ manteve o posicionamento de que o magistrado tem o poder-dever de agir, de ofício, para ordenar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela parte , a fim de apreciar o pedido de justiça gratuita: Ementa: “RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. […] AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. […] 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. […] 4. Por um lado , à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput , da Lei n. 1.060/1950 – não…
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