Processo 1062847-41.2025.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1062847-41.2025.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1062847-41.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Sustação/Alteração de Leilão, Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [EMANUELLE BRITO DIVINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), CLEILSON MENEZES GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), MOISES BATISTA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREVENÇÃO DE JUIZ CONVOCADO. CESSAÇÃO DA VINCULAÇÃO APÓS O TÉRMINO DA CONVOCAÇÃO. VINCULAÇÃO À CADEIRA, NÃO À PESSOA DA MAGISTRADA CONVOCADA. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SUPRE VÍCIO FORMAL NA NOTIFICAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA PROTELATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do banco para julgar improcedentes pedidos de anulação de leilão extrajudicial e cassar tutela de urgência anteriormente deferida. 2. Requerimentos do recurso: (i) o reconhecimento de erro manifesto e omissão quanto à prevenção de magistrada convocada para jurisdicionar em segundo grau que atuou em recursos anteriores; (ii) a declaração de contradição por haver o julgado validado o leilão com fundamento na ciência inequívoca, a despeito de vícios formais na notificação por intermédio de telegrama; (iii) a atribuição de efeitos infringentes para a reforma integral do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de omissão ou erro material quanto à alegada prevenção de juiz convocado; (ii) analisar a existência de contradição interna no acórdão ao validar procedimento de leilão extrajudicial diante de irregularidades na comunicação; (iii) apreciar pedidos de aplicação de multa protelatória e condenação por litigância de má-fé formulados em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, e não se prestam ao rejulgamento da causa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.320.114/MT. 5. A alegação de violação à regra de prevenção deduzida apenas após o julgamento desfavorável configura inovação recursal e preclusão, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, uma vez que o cabimento dos aclaratórios pressupõe vícios no julgado e não a análise de teses novas que não foram submetidas oportunamente ao colegiado. 6. A prevenção no sistema processual brasileiro vincula-se à cadeira ou ao órgão julgador e não à pessoa física do magistrado, o que faz com que o encerramento do período de substituição de juiz convocado acarrete a assunção do…

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