Processo 1062862-10.2025.8.11.0041

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1062862-10.2025.8.11.0041
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1062862-10.2025.8.11.0041 - APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: EDILSON TAPAJOS DE LIMA Número do Protocolo: 1062862-10.2025.8.11.0041 Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação “Revisional de Cláusulas Contratuais e Repetição do Indébito” (Proc. nº 1062862-10.2025.8.11.0041), ajuizada contra a apelante por EDILSON TAPAJOS DE LIMA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional, para reconhecer a abusividade das taxas dos juros remuneratórios e determinou a adequação ao percentual utilizado em operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; descaracterizou a mora; restituição do indébito na forma simples; custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (cf. Id. nº 374240894). Nas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial, documental complementar e oitiva da parte autora, provas que reputa indispensáveis para demonstrar que as taxas de juros pactuadas. Afirma que a aferição de eventual abusividade exige análise das circunstâncias concretas da contratação, como perfil de risco do consumidor, histórico de inadimplência, capacidade financeira, existência de garantias, prazo, valor do empréstimo e relacionamento prévio com a instituição financeira. Arguiu a inépcia da inicial e a falta de fundamentação da decisão recorrida. No mérito, defende a legalidade das taxas aplicadas, justificando-as no alto risco da operação e no público-alvo específico (negativados e baixa renda), invoca a liberdade contratual. Insurge-se, ainda, contra a descaracterização da mora. Pede, pois, o provimento do recurso, para cassar a sentença em razão do cerceamento de defesa ou da ausência de fundamentação, ou, ainda, reconhecer a inépcia da petição inicial. Subsidiariamente, pugna pela reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se hígidas as cláusulas contratuais pactuadas e afastando-se a limitação das taxas de juros remuneratórios (cf. Id. nº 374240896). Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 374240903). É o relatório. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência uníssona do eg. STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC. A análise será realizada, em um primeiro momento, acerca das preliminares suscitadas pela apelante e, posteriormente, quanto às razões de mérito. Sustenta a apelante que a sentença deve ser anulada em razão do julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que seria indispensável a realização de perícia contábil e a oitiva da parte autora para aferir a eventual abusividade da taxa de juros contratada. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais…

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