Processo 1062863-27.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1062863-27.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEDA LIMA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CARVALHO DA SILVA - BA38820-A e EDNALIA FRANCISCA DOS SANTOS - BA78691-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEDA LIMA DA CONCEICAO EDNALIA FRANCISCA DOS SANTOS - (OAB: BA78691-A) MARCELO CARVALHO DA SILVA - (OAB: BA38820-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461850762) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062863-27.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062863-27.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEDA LIMA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CARVALHO DA SILVA - BA38820-A e EDNALIA FRANCISCA DOS SANTOS - BA78691-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1062863-27.2025.4.01.3300 APELANTE: LEDA LIMA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: EDNALIA FRANCISCA DOS SANTOS - BA78691-A, MARCELO CARVALHO DA SILVA - BA38820-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Lêda Lima da Conceição e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/04/2013 a 04/05/2016 e de 05/05/2016 a 13/11/2019, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada para 29/08/2025, com antecipação de tutela. O juízo de origem isentou o réu de custas e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, deixando de condenar a autora em face da sucumbência ínfima. Em suas razões, a segurada suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, busca o reconhecimento do labor especial de 01/09/1997 a 05/04/2013 em face de exposição a agentes biológicos na FIOCRUZ, requerendo o benefício desde a DER original (12/06/2017) ou, subsidiariamente, a anulação do feito ou aplicação da coisa julgada secundum eventum probationes. Por sua vez, a Autarquia Previdenciária postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma integral do julgado, sustentando a ausência de exposição permanente a agentes infectocontagiosos em atividade-meio de limpeza, a eficácia do EPI e a competência da Justiça do Trabalho para a retificação do PPP. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, os autos foram submetidos a este Tribunal. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1062863-27.2025.4.01.3300 APELANTE: LEDA LIMA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: EDNALIA FRANCISCA DOS SANTOS - BA78691-A, MARCELO CARVALHO DA SILVA - BA38820-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR…
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