Processo 1062872-54.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1062872-54.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Veículos, Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARCO SERGIO CABRAL CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CASSIO MATHEUS FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GERSON LEVY RABONE PALMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OSCAR JOSE SOARES DO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JACKSON MARIO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL KARA JOSE NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BRUNO DEVESA CINTRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDOS, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. ERRO EXCLUSIVO DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DAS PARTES E A CONSTRIÇÃO EQUIVOCADA. REFORMA DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. RECURSOS PROVIDOS. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir penhora indevida sobre veículo de propriedade de terceiro estranho à execução, condenando solidariamente os embargados ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, sob o fundamento do princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação sucumbencial dos apelantes é adequada quando a constrição indevida decorreu exclusivamente de erro do Oficial de Justiça, sem contribuição das partes do processo executivo originário. III. Razões de decidir 3. A constrição indevida decorreu de erro do Oficial de Justiça, que presumiu equivocadamente a propriedade do veículo pela mera proximidade física, sem qualquer verificação documental ou indicação específica pelas partes. 4. O princípio da causalidade consagrado na Súmula 303 do STJ pressupõe nexo efetivo entre a conduta da parte e o resultado danoso, não se configurando quando o erro decorre exclusivamente de falha do aparelho judiciário. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos providos. Tese de julgamento: "Quando a constrição indevida em embargos de terceiro decorre exclusivamente de erro do Oficial de Justiça, sem contribuição causal das partes do processo executivo, não se aplica o princípio da causalidade para fins de condenação sucumbencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 676 e 85; CF/1988, art. 5º, XXII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 303/STJ; TJ-MT AC nº 00074281520178110015, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; TJ-MT AC nº 00104784920178110015, Rel. Des. Serly Marcondes Alves. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Apelações cíveis em embargos de terceiros julgados nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra expendida e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos de Terceiro opostos por MARCO SERGIO…
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