Processo 1062885-50.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1062885-50.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1062885-50.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VICTOR HUGO MOTTI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE PETRUCELI TEIXEIRA CAMPOS (OAB MG131808) ADVOGADO(A) : GABRIEL MACHADO LACERDA (OAB MG223236) RÉU : LIVE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : VANI DE PAIVA (OAB MG115459) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO AFONSO MENDES FONSECA FILHO (OAB MG106596) RÉU : A-SIIM IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : VANI DE PAIVA (OAB MG115459) DECISÃO Victor Hugo Motti d e Oliveira opôs embargos de declaração alegando omissões na sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias. Deles conheço, nos termos dos art. 48 e 49, ambos da Lei nº 9.099/95. Este recurso, considerado tecnicamente, tem por finalidade aclarar eventual obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente nas decisões judiciais. O embargante sustenta a existência de omissão na sentença proferida, argumentando que, embora os pedidos formulados na inicial tenham sido julgados procedentes, não foi analisado o pedido de aplicação de multa em face da requerida pelo descumprimento da tutela de urgência. Afirma, ainda, que a requerida foi intimada acerca da decisão liminar e, mesmo assim, promoveu a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, providência somente revertida meses depois, circunstância que evidencia o descumprimento da ordem judicial e justifica a fixação da penalidade pleiteada. Assim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. As embargadas, ao serem intimadas para se manifestar acerca dos embargos opostos pelo autor (art. 1.023, § 2º, do CPC), formularam pedido de manutenção da sentença proferida, uma vez que não restou demonstrado qualquer vício no julgado. Decido. No caso em tela, verifico que razão assiste ao embargante, uma vez que não foi apreciado o pedido de aplicação de multa em face da terceira requerida, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., por descumprimento da medida liminar deferida. Assim sendo, cabe a este juízo apenas sanar o vício do julgado para dispor sobre o pedido acima destacado, especificamente em relação ao pedido de aplicação de multa por descumprimento da medida liminar. Isto posto, acolho os embargos de declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela modificar o seguinte: […] Victor Hugo Motti de Oliveira ajuizou ação em face de Live Negócios e Participações Eireli ME , A-SIIM Imóveis Imobiliária Ltda e Tokio Marine Seguradora S.A. , narrando, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com a primeira ré, com intermediação da segunda ré. A garantia locatícia escolhida foi o seguro fiança, firmado junto à terceira ré, conforme a apólice nº 07.46.218282. O início da vigência do contrato de locação estava previsto para o dia 22 de setembro de 2025. O autor afirma que, antes mesmo do início da vigência contratual, comunicou à Imobiliária a sua desistência do negócio por motivos de foro íntimo. Argumenta que, apesar da comunicação prévia e da ausência de posse, a Imobiliária enviou contranotificação exigindo o pagamento de multa rescisória equivalente a três meses de aluguel. Ao final, requer a declaração de rescisão do contrato de locação, bem como a declaração de inexistência do débito cobrado a título de aluguéis, multa rescisória e encargos. A tutela provisória de…

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