Processo 1062886-98.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1062886-98.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1062886-98.2026.8.13.0024/MG AUTOR : PEDRO DIAS COSTA ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB MG175448) ADVOGADO(A) : EULER BATISTA MADUREIRA (OAB MG204479) ADVOGADO(A) : DIEGO FELIPE DA SILVA (OAB MG207893) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA   I. DO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum intitulado como Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência aviada por PEDRO DIAS COSTA em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A , alegando que, ao consultar extrato de seu benefício previdenciário, tomou conhecimento de descontos sistemáticos e vultosos, bem como débitos diretos em sua conta corrente, referentes a supostos contratos de “Empréstimo Consignado”, “Reserva de Margem Consignável (RMC)” e “Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC)”, não reconhecendo sua associação. Do extrato de “Empréstimo Consignado”, identificou como irregulares o contrato nº 75610312331506196168, com início de desconto em 03/2025, a ser pago mediante 60 (sessenta) parcelas de R$ 86,37 (oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), e o contrato nº 75609616291506196168, com início de desconto em 08/2024, a ser pago mediante 60 (sessenta) parcelas de R$ 43,19 (quarenta e três reais e dezenove centavos). No mérito, dissertou sobre cálculos dos valores e restituição em dobro, ilegalidade do empréstimo consignado, inversão do ônus da prova e dano moral. Em sede de antecipação de tutela, pleiteou pela suspensão de qualquer desconto referente ao negócio jurídico em pauta, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. Rogou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, confirmação do pedido liminar e pela procedência dos pedidos autorais para: 1 ) declarar a inexistência de débito e a nulidade dos contratos nº 75610312331506196168, 75609616291506196168, 1100302549643, 368186845-5623, 22-871876615/21, 22-871876452/21, 0229015060300 (RMC) e 0053630269 (RCC); 2) determinar o cancelamento definitivo de qualquer reserva de margem (RCC/RMC) ou empréstimo vinculado ao CPF da parte autora junto à empresa ré; 3) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, tanto via consignação no benefício, quanto via débito direto em conta corrente, bem como todas as parcelas vincendas no curso do processo; 4) condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e 5 ) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental. Deu à causa o valor de R$ 212.858,54 (duzentos e doze mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). A decisão de Evento 11.1 concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de Evento 20.11. Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Asseverou que os créditos foram realizados na mesma conta em que o tomador recebe seu benefício. Destacou que o contrato nº 75610312331506196168 foi encerrado e liberou, em 15/08/2022, o valor de…

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