Processo 1062890-38.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1062890-38.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1062890-38.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JESSICA DE ALCANTARA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Jéssica de Alcântara em face do Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos . Nas relações consumeristas, para facilitação do acesso à justiça, o consumidor possui foro privilegiado, previsto no artigo 101 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo a ele lícito ajuizar ações conforme as regras gerais de competência ordinariamente previstas ou no local do seu domicílio. Isso implica dizer que, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. O privilégio contido no artigo 101 do CDC, entretanto, não garante ao consumidor o direito de escolher foro aleatório, não relacionado às partes, ao negócio jurídico ou ao fato objeto da ação. Contudo, ao magistrado não se fazia possível alterá-la de ofício, ainda que constatasse ajuizamento de ação em foro aleatório, uma vez que a competência em razão do território era prevista em lei como relativa, tornando-se prorrogável em caso de ausência de impugnação pela parte contrária. Noutras palavras, apenas se a parte contrária se opusesse é que se abria ao juízo a possibilidade de declaração de incompetência territorial. Mas, esse cenário foi modificado após recente alteração promovida pela Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, a qual inseriu o §5º no artigo 63 do Código de Processo Civil, para proibir a distribuição de demandas em foros aleatórios e estabelecer a possibilidade de o magistrado, de ofício, conhecer da matéria: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Com a modificação legal, que procura evitar práticas abusivas, bem como a sobrecarga de Comarcas com demandas propostas por pessoas sem qualquer relação com o local, já não subsiste a vedação ao conhecimento, de ofício, da incompetência territorial do juízo, outrora imposta para hipóteses tais, restando parcialmente superado o Enunciado nº. 33/STJ da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vedava a declaração de ofício de competência relativa.  Nesse sentido se manifestou o STJ no julgamento do CC 206.933/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/24. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/24 e concluso ao gabinete em 1/8/24. 2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada…

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