Processo 1063000-39.2021.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1063000-39.2021.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063000-39.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE SEVERINO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, JESSICA ALVES DE MORAES - DF54690 e ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por JOSE SEVERINO FILHO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício NB 148829912-6, mediante o reconhecimento e a averbação de períodos de labor especial não admitidos administrativamente, com revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a origem, pagamento das diferenças vencidas e vincendas e demais consectários legais. Relata que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 17/03/2009, e que o INSS calculou o benefício de forma equivocada ao deixar de reconhecer, como especiais, períodos de trabalho exercidos em condições nocivas. Afirma que trabalhou, entre outros vínculos, como servente em construção civil e como motorista, em atividades que, segundo sustenta, permitiam enquadramento especial pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Informa que apresentou documentos como CTPS, CNIS, carta de concessão, HISCRE, PPP, cópia do processo administrativo e planilha de cálculos, mas a Autarquia deixou de computar corretamente tais intervalos. Aduz, ainda, que o pedido revisional pode ser formulado diretamente em juízo, sem necessidade de prévio requerimento administrativo específico, por se tratar de revisão de benefício já concedido. Explica que, no caso, há pretensão resistida suficiente e dever institucional do INSS de conceder o melhor benefício possível. Sustenta que não ocorreu decadência, porque, embora a DIB seja de 17/03/2009, a concessão administrativa teria se consolidado em 14/12/2011 e o primeiro pagamento ocorrido em 29/12/2011, de modo que o prazo decenal deve ser contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação. Defende, também, que o tempo especial se rege pela lei vigente ao tempo do labor, com possibilidade de enquadramento por categoria profissional nos períodos anteriores às alterações legislativas restritivas. Argumenta que o labor como servente em construção civil, no período de 11/09/1974 a 11/08/1977, era especial em razão do enquadramento pela categoria profissional. Defende, de igual modo, que os períodos trabalhados como motorista antes do Decreto 2.172/97 também devem ser reconhecidos como especiais, em razão da penosidade, da exposição a ruído, poeira, óleos, graxas e riscos de acidente. Requereu os benefícios da justiça gratuita, amparado em declaração de hipossuficiência e documentos juntados com a inicial, especialmente o id 715963973. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.626,68 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme inicial e planilha de cálculos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos e procuração (id 715948979) No despacho inicial de id 716455446, o Juízo determinou a citação do réu para contestar. O INSS apresentou contestação no id 766429508. Quanto às preliminares, suscitou, em primeiro lugar, a decadência, ao argumento de que se trata de benefício concedido em 2009 e que o prazo legal de revisão já está ultrapassado. Em…

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