Processo 1063005-96.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1063005-96.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1063005-96.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): ANA PAULA SOUZA DA COSTA RECORRIDA(S): BANCO PAN S.A. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA PAULA SOUZA DA COSTA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado (Id 344531383). A parte recorrente alega violação ao art. 39, I do CDC e divergência jurisprudencial em relação ao tema 972 do STJ. Contrarrazões ofertadas no id 362813864. Capítulo I - Da sistemática de recursos repetitivos A parte recorrente alega violação ao artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer como válida a vinculação do seguro prestamista ao contrato celebrado com a recorrida, ainda que ausente prova de consentimento livre, informado e específico quanto à contratação do referido seguro; que a prática de condicionar a aprovação do crédito à adesão a seguro previamente selecionado pela instituição financeira configura conduta abusiva. A recorrente sustenta que a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, porquanto a seguradora contratada pertenceria ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo real possibilidade de escolha. Argumenta que sequer tinha conhecimento da existência do seguro ilegalmente embutido no contrato e que não lhe foi apresentado qualquer anexo relacionado ao seguro prestamista. Aduz que a experiência demonstra onerosidade excessiva na contratação desse tipo de seguro, com cobertura restrita e prêmio superior à vantagem possível. A questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, sendo necessária a sua aplicação no caso. No julgamento do recurso paradigma REsp n. 1.639.320/SP, Tema 972/STJ, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que “(...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,…

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