Processo 1063093-69.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063093-69.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS DA HORA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA GALVAO HUIDA - PR107991 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO LUCAS DA HORA CHAVES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente ou, ainda, auxílio-acidente. Alega, em síntese, que sofreu trauma no joelho esquerdo em 2014, tendo usufruído auxílio-doença até 19/01/2015. Sustenta que, após a cessação, remanesceram sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual de caldeireiro. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a antecipação da prova pericial, conforme facultado pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (Id 2207979771). O laudo médico pericial foi acostado ao ID 2229113772, concluindo pela capacidade laboral plena do autor. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2230257842), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo de prorrogação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido diante da conclusão pericial. Instada a se manifestar (ID 2236133676), a parte autora tomou ciência do laudo negativo e requereu o julgamento do feito (ID 2242731510). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS suscita falta de interesse processual, alegando inexistência de pretensão resistida devido à ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício anterior. Rejeito a preliminar. À luz da teoria da asserção e do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC/2015), a apresentação de contestação que ataca o âmago do direito material pretendido configura, por si só, a resistência à pretensão e o interesse de agir superveniente. Ademais, o processo encontra-se em estado avançado, com prova técnica já produzida sob o crivo do contraditório, sendo o provimento jurisdicional necessário e útil para a pacificação do conflito. Superada tal questão preliminar, no mérito, de logo registre-se que o evento determinante para a concessão de benefício por incapacidade, de acordo com a Lei n. 8.213/91, é a incapacidade temporária para o exercício do trabalho ou das atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos (auxílio-doença - art. 59) ou a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez – art. 42), observados os seguintes requisitos cumulativos: a) o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei n. 8.213/91; b) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente incapacitada para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado em período cuja qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida (salvo nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n. 8.213/91), salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Quanto ao auxílio-acidente, saliente-se que somente…
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