Processo 1063108-81.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063108-81.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESICA SOFIA CORREA PINTO - PA39928 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS SANTANA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS e ITAÚ UNIBANCO S/A em que objetiva obter provimento judicial que declare a inexistência do débito junto ao banco demandado, com a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 0079242379020241015C, com a cessação dos descontos no benefício NB 713.351.516-5; condene os réus, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente subtraídos, no montante de R$-92.286,64, devidamente atualizados, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$-20.000,00 (vinte mil reais). Aduz a exordial que a parte autora, ao comparecer ao CRAS, em maio de 2025, constatou a existência de benefício previdenciário ativo em seu nome, sendo integralmente sacado por terceiro no estado do Rio de Janeiro, desde junho de 2023. Foi constatada, também, a existência de empréstimo consignado, com descontos no benefício previdenciário, referente ao contrato n.º 0079242379020241015C, no valor de R$-18.075,16, celebrado em novembro de 2024, junto ao Banco Itaú Consignado S/A. O referido contrato vem gerando descontos mensais de R$-423,00 no benefício previdenciário. Afirma a demandante que sempre residiu em Belém/PA, não tendo requerido o benefício previdenciário e nem celebrado o contrato de empréstimo consignado. Diante de tal descoberta, a parte autora alega que requereu junto ao INSS a alteração do local de pagamento do benefício para este município, o que foi deferido. Defende também ter requerido a documentação apresentada, tanto para a concessão do benefício previdenciário, como para a contratação do empréstimo, não tendo, contudo, os requeridos apresentado tais documentos. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Decisão deferindo o pedido liminar, a gratuidade judicial e inversão do ônus da prova (ID 2226043189). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2227308170) pedindo a suspensão do feito e alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do Juízo e o litisconsórcio passivo necessário e, em prejudicial, a ocorrência da prescrição; no mérito apresentou as normas que evitariam a ocorrência de fraudes, a ausência de dever de fiscalização por parte da autarquia previdenciária, a ausência de ato ilícito de sua autoria e de proveito econômico, pugnando pela improcedência dos pedidos.Acostou documentos. A instituição financeira demandada informou o cumprimento da decisão liminar (ID 2229598464). Ato contínuo, o Itaú Unibanco S/A apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir; no mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo, realizado em "caixa eletrônico", com o depósito dos valores em conta da parte autora e saque dos valores, defendendo a inexistência de dano material e dano moral. Oportunizada a produção de novas provas, o INSS e banco demandado declinaram de produzi-las (ID…
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