Processo 1063150-24.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063150-24.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVEA ALMEIDA SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Pleiteia a parte autora a averbação de tempo de serviço laborado em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. Dado o caráter continuado da prestação, a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (art. 103, Parágrafo Único, Lei 8.213/01; Súmula 85/STJ). No mérito, cumpre ressaltar que tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral o(a) segurado(a) que comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se mulher. Para o caso de aposentadoria a ser concedida após a EC 103/2019, cabe anotar a alteração substancial havida na CF/1988, verbis: (...) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Também a Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê regras de transição para a concessão de benefícios, para os filiados ao sistema da Previdência Social até a data de sua vigência, em 13/11/2019. Como a parte autora alega ter laborado em condições especiais em determinados períodos, deve ser registrado que, no curso do tempo, vários foram os diplomas legais que trataram da forma de se provar a especialidade do labor e, a depender do período, há um maior ou menor rigor em tal demonstração. O precedente abaixo sintetiza a evolução normativa da matéria e ora é adotado como fundamentação adicional desta sentença: [...] O tempo de serviço especial é aquele decorrente de atividades prestadas sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado que, cumprido os requisitos legais, lhe confere direito à aposentadoria especial. 2. Com a alteração da Lei nº. 9.032/95, por meio do §5º de seu art. 57, passou-se a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudicais a saúde ou à integridade física. Portanto, o simples fato de a profissão exercida pelo trabalhador enquadrar-se como especial não mais bastava para a consideração do tempo como especial, passando a ser necessária a efetiva prova da exposição aos agentes nocivos. 3. A exigência de elaboração de laudo pericial descritivo das condições especiais de trabalho para corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030 apenas se deu com a promulgação da MP nº 1.523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, exceto no que diz respeito ao ruído,…
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