Processo 1063158-94.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1063158-94.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JUNIOR ALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) JUNIOR ALVES DOS SANTOS EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PR57601-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460439663) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1063158-94.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: "A controvérsia da presente ação cinge-se à legalidade da exclusão do autor do concurso público da Polícia Rodoviária Federal em razão da sua deficiência visual (visão monocular), com base em suposta incompatibilidade com as atribuições do cargo. O ponto central da controvérsia já está pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A visão monocular é expressamente reconhecida como deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei 14.126/21, e a eliminação de candidato PcD por suposta inaptidão física antes do estágio probatório é indevida, devendo a avaliação da aptidão ocorrer no momento oportuno e por equipe multiprofissional. No mesmo sentido, destaca-se recente julgado da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no processo nº 1079622-62.2022.4.01.3400, em que se reconheceu a ilegalidade da exclusão de candidato com deficiência em razão de inaptidão verificada em exame médico pré-admissional. Na oportunidade, o TRF1 reiterou que “a aferição da compatibilidade entre a deficiência apresentada e o desempenho das atribuições do cargo deve ser realizada no curso do estágio probatório”, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.777.802/PE, RMS 51.880/SP e AgInt no AREsp 1.213.386/SP). No julgado mencionado, a Turma concluiu que a eliminação prévia fundada em supostas limitações físicas verificadas em fase admissional ofende os princípios da legalidade, da razoabilidade e da inclusão da pessoa com deficiência, reformando a sentença de improcedência e determinando a reintegração do candidato ao certame. No caso dos autos, a prova pericial judicial foi conclusiva ao atestar que o autor é portador de deficiência visual (visão monocular), não apresenta qualquer incapacidade funcional, desempenha normalmente suas atividades como agente de trânsito sem necessidade de adaptações, foi aprovado no Curso de Formação da PRF em igualdade de condições com os demais candidatos, e encontra-se plenamente apto ao exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal. Ademais, como bem ressaltado nas alegações finais do autor (id 2174480262), a sua participação regular nas etapas do concurso, inclusive em curso operacional e prático, demonstra na prática a superação…
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