Processo 1063198-92.2024.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1063198-92.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - CARLA CRISTINA BELCHIOR ALVARENGA - Vistos. CARLA CRISTINA BELCHIOR ALVARENGA, qualificada na inicial, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de medida liminar e indenização por danos morais em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO aduzindo, em síntese, que foi diagnosticada polineuropatia diabética, dor crônica intratável e insônia. Afirma que fez uso de medicações clássicas, sem melhora significativa, de modo que foi prescrito para a sua condição o uso de canabidiol. Sustenta que obteve autorização da ANVISA para a importação do referido medicamento, sendo inviável a aquisição particular em razão do alto custo do tratamento. Desse modo, requer, a concessão da medida liminar, para que seja determinado o fornecimento de 24 frascos do medicamento prescrito pela equipe médica, sob pena de multa diária. Ao final, requer que seja julgado procedente o pedido, confirmando-se em definitivo os pedidos requeridos em sede de medida liminar, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 40.000,00. Requer, ainda, que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 62.476,00 (fls. 15). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 16/68 e 74/85). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a requisição de informações perante o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) (fls. 110/112). Citado, o Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 122/149), arguindo, em sede preliminar, a existência de indícios de irregularidade na prescrição do medicamento, tendo em vista que o relatório médico foi elaborado por profissional médico sem especialidade e a prescrição foi feita em receita simples. Sustenta a necessidade de integração da União no polo passivo da demanda. No mérito, defende que o medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA e a mera autorização de importação individual do produto não é garantia de segurança e eficácia. Salienta a insuficiência do laudo médico para comprovação dos requisitos para excepcional fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos dos Temas 6 e 1.234 do STF e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.Ressalta que o item pretendido não foi incorporado ao SUS pelo CONITEC e não está incluso em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o tratamento em questão, tampouco possui registro na ANVISA, de modo que não atende aos requisitos definidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, além da existência de alternativa terapêutica fornecida pelo SUS. Subsidiariamente, destaca que a ordem deve ser direcionada à União, a quem cumpre suportar os custos financeiros em caso de eventual procedência do pedido. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 150/154). A parte autora juntou aos autos o laudo médico e o receituário devidamente atualizados (fls. 193/197). O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) apresentou informações (fls. 202/207), manifestando-se desfavoravelmente ao uso da tecnologia, considerando as incertezas quanto aos malefícios do uso crônico de canabidióis. Encerrada a fase instrutória (fls. 219), as partes apresentaram razões finais escritas (fls. 223 e 225/233). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação civil pelo procedimento comum em que a parte autora objetiva o fornecimento de medicamento à base de canabidiol para tratamento de…
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