Processo 1063230-42.2025.4.01.3400

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1063230-42.2025.4.01.3400
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1063230-42.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TECNO MONTAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935-A POLO PASSIVO:PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BRASILIA e outros DESTINATÁRIO(S): TECNO MONTAGENS LTDA BIANCA BRINKER FELTES - (OAB: RS129935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458624948) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1063230-42.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063230-42.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TECNO MONTAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935-A POLO PASSIVO:PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BRASILIA e outros RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1063230-42.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1063230-42.2025.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "[...] É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso, a controvérsia cinge-se à legalidade da omissão administrativa consistente na não remessa, no prazo legal, de débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, providência prevista no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, bem como em atos normativos infralegais que disciplinam a matéria. Conforme demonstrado nos autos, os débitos encontravam-se exigíveis há período superior ao prazo normativamente estabelecido, sem que houvesse justificativa razoável para a inércia administrativa. Tal conduta revela-se desarrazoada e desproporcional, sobretudo quando comprovado o interesse do contribuinte em regularizar sua situação fiscal mediante os instrumentos legalmente disponíveis. A liminar deferida mostrou-se adequada e necessária para resguardar o direito líquido e certo da impetrante, não havendo, por ocasião do julgamento de mérito, qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram sua concessão. Assim, inexistindo razões para modificação do entendimento anteriormente adotado,…

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