Processo 1063261-62.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1063261-62.2025.8.11.0001. AUTOR: ROSELI FATIMA BENDER TAQUES REU: ALTAIR DOS SANTOS, MONICA APARECIDA WODZIK Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS” proposta por ROSELI FÁTIMA BENDER TAQUES em face de ALTAIR DOS SANTOS e MÔNICA APARECIDA WODZIK, alegando, resumidamente, que celebrou contrato de locação residencial com os requeridos, com vigência de 26/12/2024 a 26/12/2025; as partes rés desocuparam o imóvel em 26/04/2025, antes do término contratual, sem quitar saldo de alugueis, multa contratual e demais encargos decorrentes da locação; o imóvel foi devolvido com danos materiais, cuja reparação foi custeada pela autora, postulando a condenação das partes rés ao pagamento da quantia de R$ 11.839,26, acrescida de correção monetária e juros legais. Citadas, as partes rés quedaram-se inertes. Em audiência de conciliação, a parte autora manifestou interesse na desistência da ação em relação à requerida Mônica Aparecida Wodzik e requereu a aplicação dos efeitos da revelia em relação ao corréu Altair dos Santos. A tentativa de composição restou infrutífera. A requerida Mônica Aparecida Wodzik apresentou contestação, arguimdo, em suma, preliminar; a ausência de comprovação dos danos alegadamente causados ao imóvel; a inexistência de prova suficiente dos valores cobrados; a necessidade de eventual redução da multa contratual e a inexigibilidade dos honorários advocatícios contratuais. Requereu, ainda, que eventual defesa aproveitasse ao corréu Altair dos Santos, afastando-se os efeitos materiais da revelia. O corréu Altair dos Santos não apresentou contestação. Fundamento. Decido. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS e PRELIMINARMENTE Conforme consta do termo de audiência de conciliação, a parte autora manifestou expressamente seu interesse em desistir da demanda em relação à requerida Mônica Aparecida Wodzik. A pretensão merece acolhimento. Observa-se que a manifestação foi apresentada em audiência de conciliação, antes da estabilização subjetiva da demanda e sem que houvesse qualquer instrução processual ou formação de situação jurídica consolidada capaz de impedir a retirada da pretensão em relação à corré. Embora a parte ré posteriormente tenha apresentado contestação manifestando discordância quanto à desistência, verifica-se que o pedido de exclusão já havia sido formulado anteriormente pela parte autora, não havendo, no caso concreto, circunstância que impeça o reconhecimento da desistência parcial da ação. Assim, homologa-se a desistência formulada pela autora em relação à requerida Mônica Aparecida Wodzik, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se…
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