Processo 1063272-28.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1063272-28.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1063272-28.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANDRE GUSTAVO STUMPF ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A DESTINATÁRIO(S): ANDRE GUSTAVO STUMPF ALVES DE SOUZA RENATO PARENTE SANTOS - (OAB: DF25815-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457813888) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1063272-28.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063272-28.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANDRE GUSTAVO STUMPF ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1063272-28.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (ID 441558171) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta por ANDRÉ GUSTAVO STUMPF ALVES DE SOUZA em face da apelante. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: verificou-se comprovado que o autor é aposentado e portador de nefropatia grave (doença renal crônica), fazendo jus à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; a desnecessidade de laudo médico oficial quando o magistrado se convencer da existência da moléstia por outros elementos de prova, nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e a fixação do termo inicial da isenção na data do diagnóstico da doença. Em suas razões recursais (ID 441558174), a União alega, em síntese, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a inexistência de prova da moléstia por serviço médico oficial, conforme exigido pelo art. 30 da Lei nº 9.250/1995. Argumenta que o rol de isenções tributárias deve ser interpretado literalmente (art. 111 do CTN) e que documentos médicos particulares são unilaterais, não suprindo a exigência legal de perícia oficial. Sustenta, ainda, que o termo inicial da isenção deve ser a data da protocolização do pedido administrativo ou da emissão do laudo oficial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a inversão do ônus da sucumbência pelo princípio da causalidade. Contrarrazões apresentadas (ID 441558175), nas quais André Gustavo Stumpf Alves de Souza defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a jurisprudência pátria, especialmente as Súmulas 598 e 627 do STJ, consolidou o entendimento de que a isenção de IRPF para portadores de doenças graves não depende de laudo oficial para fins judiciais, bastando o livre convencimento do magistrado calcado em exames idôneos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial…

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