Processo 1063287-47.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1063287-47.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1063287-47.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Valeria Bussadori - Cuida-se de ação proposta por Valeria Bussadori em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Narra a autora, em suma, ser filha de Waltir Bussadori, falecido em 20/01/1986, e beneficiária da pensão por morte de nº 45523, tendo a requerida instaurado o Processo Administrativo nº XXX.XXX.XXX-XX/2023-91 com vistas à extinção do referido benefício, sob o fundamento de suposta constituição de união estável com o Sr. Vincenzo Scotti, já falecido, com base exclusivamente na existência de filhos em comum - Fabrizio Scotti, nascido em 26/04/1988, e Stefano Scotti, nascido em 06/05/1993 -, determinando, após citação válida, a suspensão cautelar do pagamento do benefício até a decisão final do procedimento administrativo. Diante disso, a autora requer: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a citação da requerida; (c) a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, inaudita altera pars, para restabelecimento imediato do benefício previdenciário até o desfecho do processo administrativo; e (d) ao final, a procedência total da demanda, com a manutenção do benefício até decisão final do procedimento administrativo. É o breve relatório. Passo a decidir. A gratuidade de justiça viabiliza o acesso à justiça às pessoas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CRFB/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso em tela, demonstrada tal situação, defiro o benefício da gratuidade da Justiça. Anote-se nos autos. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Também importante ressaltar, nas ações contra o poder Público, que incabível tutela provisória sempre que incabível medida liminar em mandado de segurança, que esgote o objeto da ação ou que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários (art. 1º, Lei Federal n. 8.437/1992). E a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e, d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por fim, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio…

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