Processo 1063293-15.2023.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1063293-15.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lurdes da Silva - Sabemi Seguradora S/A - - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. MARIA DE LURDES DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face de SABEMI SEGURADORA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e titular da conta corrente nº 0025316-2, agência nº 0386, mantida junto ao segundo requerido, na qual recebe seu benefício previdenciário. Afirma que passou a identificar descontos sob a rubrica DÉBITO AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO./RS, embora não tivesse contratado seguro ou autorizado qualquer débito em favor da primeira requerida. Relata que procurou atendimento junto ao Banco Bradesco, ocasião em que foi informada de que deveria buscar esclarecimentos diretamente com a seguradora. Sustenta que as cobranças incidiram sobre verba de natureza alimentar e totalizaram R$ 2.197,02. Sustenta a parte autora a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas, a inversão do ônus da prova, a inexistência da contratação, o dever de restituição em dobro e a configuração de danos morais em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Requereu a concessão da tutela de urgência para que as requeridas cessassem imediatamente os descontos identificados como DÉBITO AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO./RS na conta corrente nº 00XX316-2, agência nº 0386. No mérito, requereu a procedência da ação para determinar o cancelamento do contrato que teria originado os descontos, condenar as requeridas à restituição em dobro dos valores descontados, indicados em R$ 4.394,04, inclusive parcelas vincendas, condená-las ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 14.394,04. À fl. 19, o Juízo da 31ª Vara Cível afastou a existência de conexão e prevenção com processo anteriormente distribuído e determinou a redistribuição livre da ação. Às fls. 22/24, houve o recebimento da ação neste Juízo. HSobreveio decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção (fls. 22). Contra essa decisão a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 2192369-84.2023.8.26.0000), ao qual foi atribuído efeito suspensivo e, ao final, dado provimento para deferir o benefício da gratuidade. À fl. 72, foi determinado o cumprimento do V. acórdão que concedeu à autora os benefícios da gratuidade processual, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação das requeridas para apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis. Citado fls. 79, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação às fls. 84/137, na qual, preliminarmente, arguiu tempestividade, incompetência territorial, ilegitimidade passiva ad causam, por não ter vínculo com a corré nem integrar seu grupo econômico, requerendo a exclusão da lide na forma do art. 485, VI, do CPC) e inépcia/irregularidade de representação. No mérito, impugnou o pedido de tutela por ausência de seus requisitos, refutou a inversão do ônus da prova e a ocorrência de dano moral, negou a responsabilidade solidária (arts. 264 e 265 do CC) e discorreu sobre correção monetária e juros, requerendo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, com extinção sem resolução de mérito, e,…
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