Processo 1063324-96.2025.4.01.3300

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1063324-96.2025.4.01.3300
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1063324-96.2025.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BINATURAL BAHIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - SP242008-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): BINATURAL BAHIA LTDA WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - (OAB: SP242008-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457953725) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1063324-96.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063324-96.2025.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BINATURAL BAHIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - SP242008-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1063324-96.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 453409520 - págs. 1/5 - fls. 447/451 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora proceda à apreciação conclusiva dos pedidos administrativos de restituição identificados na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, com observância às formalidades legais aplicáveis, oferecendo-lhe resposta devidamente fundamentada. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1063324-96.2025.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) De plano, cumpre frisar que a preliminar de impossibilidade material de cumprimento da medida perseguida se confunde com o mérito da demanda e com ele será apreciado. Ademais, o Juízo, ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, não havendo questões processuais pendentes de apreciação. Além disso, não há fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento adotado, razão pela qual a decisão liminar deve ser confirmada na presente sentença, em todos os seus termos. Sendo assim, a segurança deve ser concedida. Com efeito, o art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por seu turno, o artigo 24, da Lei nº 11.457/2007, estatui que a Administração Pública tem o dever de decidir acerca de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, solicitações ou reclamações no prazo de trezentos e…

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