Processo 1063340-50.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1063340-50.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CASSIO ABREU DE GOES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA SANTOS - BA24496-A DESTINATÁRIO(S): CASSIO ABREU DE GOES ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA SANTOS - (OAB: BA24496-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458361) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1063340-50.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063340-50.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CASSIO ABREU DE GOES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA SANTOS - BA24496-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1063340-50.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido procedente para condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 02/08/1993 a 23/05/1994, de 06/06/1994 a 03/02/1997, de 15/07/1997 a 17/09/2007, de 20/09/2007 a 22/09/2010 e de 04/10/2010 a 06/11/2018 e, com base no tempo de contribuição apurado (25 anos e 4 dias de contribuição em tempo especial), conceder ao autor o benefício de especial, com DIB fixada em 10/09/2018. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) em relação ao período de 02/08/1993 a 23/05/1994 há impossibilidade de enquadramento automático por categoria profissional; b) de 06/06/1994 a 03/02/1997 o PPP não informa a metodologia de aferição nem a fonte geradora do ruído; c) de 15/08/1997 a 17/09/2007 a metodologia de avaliação do ruído é incompatível com a legislação de regência; d) para os períodos entre 03/12/1998 e 18/11/2003, não há comprovação de observância da NR-15, com indicação genérica de dosimetria/Leq/TWA, sem demonstração de representatividade da jornada; e) de 20/09/2007 a 22/09/2010 o agente ruído estava abaixo do limite de tolerância e, quanto ao agente químico arsênio, a descrição das atividades não se enquadra nas hipóteses previstas nos decretos e na NR-15; f) da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico Arsênio; g) de 04/10/2010 a 01/11/2018, quanto ao agente ruído, para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme a NHO-01 e o Decreto nº 4.882/03, enquanto que o PPP informa apenas “Dosimetria”. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1063340-50.2025.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite…
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