Processo 1063378-27.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1063378-27.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS (DER/MG) , pelos seguintes fundamentos: Que mantinha contrato de seguro do veículo HARLEY DAVIDSON FLFB FAT BOY, ano/modelo 2019, placa DOG-2529, chassi nº 9321YFJJXKD031401, segurado em nome de Marcos Antônio Gasparette, por meio da apólice de seguro nº 0531 32 6631931, com vigência das 24h do dia 17/02/2024 até as 24h do dia 17/02/2025, tornando-se a requerente responsável pelo veículo, na qualidade de seguradora. Que, em 28/12/2024, por volta das 15h00, o condutor do veículo segurado transitava regularmente pela Rodovia Venceslau Brás, no Município de Carmo de Minas/MG, quando, próximo ao Km 9, deparou-se com uma pista contendo inúmeros buracos e, sem possibilidade de desvio em razão da quantidade deles, acabou caindo em um dos buracos, ocasionando diversos danos materiais ao veículo segurado. Que a pesquisa realizada no site da parte requerida, por meio da ouvidoria, sob o protocolo nº 2805202579039, confirmou que o trecho da Rodovia Venceslau Brás, Km 9, encontra-se sob a responsabilidade do réu. Que o acidente ocorreu em razão da negligência do Requerido, uma vez que o segurado foi surpreendido pelas pedras presentes no local. Discorreu suas razões de direito e, ao final, pugnou pelo julgamento totalmente procedente da ação, para que a ré fosse condenada ao pagamento da quantia de R$ 21.402,08 (vinte e um mil, quatrocentos e dois reais e oito centavos), acrescida de atualização monetária desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ). Juntou documentos. Comprovou o pagamento das custas, conforme comprovante constante no Evento 13, doc. 3. Devidamente citado, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG apresentou contestação no Evento 18. Preliminarmente, alegou a incidência da teoria da responsabilidade civil subjetiva para os atos estatais omissivos, asseverando que a procedência da condenação pressupõe a efetiva comprovação de comportamento culposo ou doloso da Administração Pública, o que não estaria demonstrado no caso em tela. No mérito, defendeu a ocorrência de excludente do nexo de causalidade por força maior e caso fortuito, afirmando que o buraco na pista decorreu de intenso período chuvoso e do tráfego de caminhões de carga pesada, circunstâncias climáticas e estruturais que impediriam a atuação imediata ou permanente do órgão público de fiscalização em toda a malha rodoviária estadual, dada sua extensa dimensão. Alegou, ainda, a existência de provável culpa exclusiva do segurado, por falta de cautela na condução do veículo automotor, impugnando a narrativa fática da inicial e a veracidade do nexo causal, em razão da ausência de boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial no exato momento e local do sinistro. Contestou, de forma geral, o orçamento de reparação do veículo e as notas fiscais anexadas, requerendo a total improcedência dos pedidos. A contestação foi acompanhada de manifestação técnica formal da 19ª Unidade Regional do DER/MG de Itajubá, por meio da qual o coordenador regional informou desconhecer a jurisdição da autarquia sobre a estrada…
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