Processo 1063384-37.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1063384-37.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1063384-37.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ANA MARGARIDA DE ARRUDA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.522.368/0001-82 (APELADO), BANCO INBURSA S.A. - CNPJ: 04.866.275/0001-63 (APELADO), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. CONSUMIDORA IDOSA. SELFIE E REGISTROS SISTÊMICOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS AUDITÁVEIS. CONTRATOS INEXISTENTES. DÉBITOS INEXIGÍVEIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. FORMA SIMPLES PARA PARCELAS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA AS POSTERIORES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado n. 22-837864952/19 e n. 22-868870264/21, de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais, além de condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) regularidade da contratação eletrônica; (iii) restituição dos descontos; (iv) indenização por dano moral; e (v) litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida pela distribuição do ônus da prova, incumbindo às instituições financeiras demonstrar, por elementos técnicos idôneos e auditáveis, a regularidade da contratação eletrônica impugnada. 4. Nas relações de consumo envolvendo instituições financeiras, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade e a efetiva anuência do consumidor. 5. Contrato eletrônico, selfie, registros sistêmicos internos e comprovante de TED, desacompanhados de trilha técnica verificável, validação biométrica auditável, certificação segura e cadeia de autenticação, não comprovam, por si sós, a contratação de empréstimo consignado impugnada por consumidora idosa e pensionista do INSS. 6. Impugnada a autenticidade da contratação, cabia às instituições financeiras comprovarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiram, impondo-se a declaração de inexistência dos contratos e a inexigibilidade dos débitos. 7. A restituição dos valores…

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