Processo 1063398-18.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1063398-18.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1063398-18.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : MAURO AFONSO DA SILVA ADVOGADO(A) : BÁRBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB MG210516) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB MG166929) ADVOGADO(A) : MARCELA SANTOS JORGE (OAB MG156735) ADVOGADO(A) : MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB MG100065) ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG121290) ADVOGADO(A) : PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB MG126370) ADVOGADO(A) : NILMA FATIMA PEREIRA (OAB MG097894) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão.  2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 80.528,96), sustentando que o correto seria o montante de R$ 94.130,12, conforme demonstrativo financeiro elaborado por seu setor técnico (Evento 18, ANEXO4). Verifica-se que a divergência de valores decorre essencialmente da aplicação de índices de correção monetária e da inclusão das parcelas que se venceriam no curso da lide. Entretanto, ambos os valores se situam bem abaixo do limite de sessenta salários mínimos estabelecido para a fixação de competência deste Juízo, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009. Considerando que a apuração exata do montante devido demanda simples liquidação aritmética na fase de cumprimento de sentença, a diferença apontada não possui o condão de alterar o rito processual ou a competência. Desse modo, rejeito a preliminar , mantendo o valor da causa indicado na petição inicial, sem prejuízo da adequação dos cálculos finais aos parâmetros fixados no provimento de mérito. 2.2. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, e não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da exclusão da verba de apostilamento , atualmente quitada sob a denominação de Vantagem Pessoal Lei 11.187/2019 (código 10870), da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço ( quinquênios ) adquiridos pelo autor após a Emenda Constitucional nº 19/98. O autor é servidor público aposentado e obteve o direito ao apostilamento na vigência do artigo 15 da Lei Municipal nº 5.809/90 (Evento 1, INIC1). O instituto do apostilamento assegura ao servidor o direito de continuar percebendo o valor correspondente ao vencimento do cargo em comissão exercido por determinado período de tempo, mesmo após a sua exoneração do posto comissionado. Posteriormente, a Lei Municipal nº 8.146/2000 extinguiu o instituto do apostilamento para o futuro, resguardando, contudo, o direito adquirido dos servidores que já haviam implementado os requisitos legais na data de sua publicação (Artigo 120). A partir de então, a diferença remuneratória entre o cargo efetivo e o comissionado passou a ser paga sob a forma de vantagem pessoal . No caso do autor, tal verba é identificada em sua ficha financeira sob a rubrica Vantagem Pessoal Lei 11.187/2019 , código 10870 (Evento 1, DOCCOMPROV8). O Município réu argumenta que os adicionais adquiridos após a Emenda Constitucional nº 19/98 devem incidir unicamente sobre o vencimento-base do cargo efetivo, sob pena de violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda a superposição de acréscimos pecuniários. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. O óbice constitucional…

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