Processo 1063399-09.2023.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1063399-09.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMB TICKETS E TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LICIO BASTOS SILVA NETO - BA17392-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LICIO BASTOS SILVA NETO - BA17392-A DESTINATÁRIO(S): AMB TICKETS E TURISMO LTDA LICIO BASTOS SILVA NETO - (OAB: BA17392-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458018575) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1063399-09.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063399-09.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMB TICKETS E TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LICIO BASTOS SILVA NETO - BA17392-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LICIO BASTOS SILVA NETO - BA17392-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063399-09.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta AMB TICKETS E TURISMO LTDA e pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença ID 442433661 proferida em demanda na qual se discute legalidade do indeferimento do pedido de habilitação da impetrante ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, fundado na alegação de intempestividade do protocolo perante a Receita Federal do Brasil. A ora apelante - AMB TICKETS E TURISMO LTDA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação ID 442433664. A UNIÃO FEDERAL, em suas razões recursais, pede a majoração dos honorários sucubenciais fixados em sentença, com esteio no art. 85, § 3º, inciso III, e § 5º, todos do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 442433676 e ID 442433679). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063399-09.2023.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Objetiva o apelante, concessa venia, a reforma da v. sentença a quo, para, em síntese, para garantir que seja declarado o seu direito de usufruir do benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, na condição de pessoa jurídica, ainda que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL (ID 442433664). Inicialmente, faz-se necessário mencionar que a Lei nº 14.148/2021 dispõe que: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes…
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