Processo 1063401-15.2021.8.26.0100

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1063401-15.2021.8.26.0100
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Processo 1063401-15.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1157476-41.2024.8.26.0100) - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.M. e outro - L.B.M. - A.B. - Vistos. 1. Da eficácia da tutela recursal concedida pelo TJSP e do pedido de reconsideração: A decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2170902-44.2026.8.26.0000, ao conceder a tutela recursal, autorizou a movimentação mensal da conta nº 164720-2, agência nº 3245, do Banco Bradesco S.A., de titularidade da interditanda, até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mediante prestação de contas trimestral. A decisão do TJSP, proferida em sede de tutela recursal antecipada, ostenta eficácia imediata, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, e modifica a decisão anteriormente proferida por este Juízo às fls. 1596/1597 no ponto em que vedava a movimentação financeira das contas da interditanda. Nesse contexto, o pedido de reconsideração formulado pelos curadores às fls. 1687/1689 resta superado, pois a pretensão de movimentação financeira foi acolhida em segunda instância, ainda que dentro do limite mensal de R$ 120.000,00 e com a periodicidade trimestral de prestação de contas, em vez da livre movimentação originalmente requerida. A decisão do TJSP, ademais, estabeleceu o dever de prestação de contas trimestral, que constitui mecanismo adequado e suficiente para a fiscalização da gestão patrimonial, conciliando a necessidade de agilidade na administração dos recursos da interditanda com a imprescindível transparência perante o Juízo e o Ministério Público. 2. Do pedido subsidiário de arbitramento de valor mensal: O pedido subsidiário dos curadores de arbitramento de valor mensal não inferior a R$ 120.000,00, formulado com fundamento no art. 1.746 do Código Civil (fls. 1885/1889), também se encontra absorvido pela tutela recursal concedida pelo TJSP, que fixou precisamente o valor de R$ 120.000,00 mensais como limite para movimentação. A propósito, o art. 1.746 do Código Civil, aplicável à curatela por força dos arts. 1.774 e 1.781 do mesmo diploma, estabelece que, possuindo o incapaz bens, será sustentado às expensas deles, arbitrando o juiz as quantias necessárias. Tal dispositivo, conjugado com o art. 1.753 do Código Civil, que permite aos curadores conservar em seu poder o numerário necessário para as despesas ordinárias com o sustento e a administração dos bens do curatelado, constitui o fundamento jurídico que autoriza a disponibilização mensal de recursos aos curadores para fazer frente às despesas da interditanda, sem que tenham de antecipar valores próprios. 3. Da expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A.: Para a efetiva implementação da tutela recursal concedida pelo E. TJSP, é necessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., comunicando os termos da decisão e requisitando o cumprimento. O pedido dos curadores nesse sentido (fls. 1913/1914) é pertinente e deve ser acolhido. Defiro o pedido de fls. 1913/1914 e determino que sirva cópia desta decisão como OFÍCIO ao Banco Bradesco S.A., pelo qual se requisita que franqueie aos curadores provisórios, Antonio Mounir Maalouli e Eduardo Antonio Maalouli (dados de identificação no cabeçalho), a movimentação da conta corrente descrita no cabeçalho, de titularidade de Luciane Butara Maalouli (dados de identificação no cabeçalho), até o limite mensal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para o custeio das despesas de subsistência, tratamento de saúde e…

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