Processo 1063430-40.2025.4.01.3500

TRF1 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1063430-40.2025.4.01.3500
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença – Processo n. 1063430-40.2025.4.01.3500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1063430-40.2025.4.01.3500 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargante: SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA Embargada: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO SENTENÇA – TIPO A Trata-se de Embargos à Execução Fiscal que possui nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. A parte embargante, por meio dos presentes Embargos à Execução Fiscal, postulou a extinção do crédito objeto da Execução Fiscal nº 0000635-90.2017.4.01.3501. A embargante aduziu, em síntese, que: 1) a execução fiscal permaneceu por lapso superior ao prazo prescricional sem localização da devedora principal ou de bens penhoráveis, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente; 2) está prescrita a pretensão de redirecionamento, pois a exequente teve ciência da suposta dissolução irregular desde o retorno negativo do AR de citação, em 01/03/2018, ou, ao menos, desde a certidão do oficial de justiça lavrada em 05/09/2018; 3) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, por ausência de demonstração de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto; 4) não participou do procedimento administrativo de constituição do crédito; 5) a CDA é nula por ausência de fundamentação legal suficiente, descrição adequada da infração e ausência de apresentação de memória de cálculo; e 6) a penalidade aplicada apresenta caráter excessivo ou confiscatório. Os presentes embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (vide despacho constante do evento Num. 2215699975). O INMETRO apresentou impugnação por meio de petição subscrita em 04/12/2025 (evento Num. 2226954850), tendo alegado, em síntese, que não houve prescrição intercorrente nem prescrição do redirecionamento, pois a exequente somente foi intimada do decurso do prazo da citação editalícia em 26/02/2020, sendo tempestivo o pedido de redirecionamento formulado em 01/02/2024. Sustentou, ainda, que a empresa executada deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, circunstância que autoriza a presunção de dissolução irregular e o redirecionamento da execução à sócia-administradora. Defendeu a regularidade da CDA e a ausência de vícios no procedimento administrativo. A parte embargante não apresentou réplica. As partes nada requereram na fase de especificação de provas. É o relatório pertinente. DECIDO. Não havendo preliminares passíveis de apreciação, passo à análise da questão de fundo. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a Execução Fiscal embargada tem por objeto a cobrança de dívida de natureza não tributária, decorrente de multa administrativa aplicada pelo INMETRO. A CDA nº 130 indica a origem do débito, o processo administrativo, o auto de infração, o valor originário, os acréscimos legais, o vencimento, os fundamentos normativos e o valor consolidado, elementos suficientes à identificação da dívida e ao exercício do contraditório. 1) DA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não merece ser acolhida a prejudicial de prescrição intercorrente. Consta dos autos da execução fiscal embargada que referida ação foi ajuizada contra HIPERMERCADO D’TERRA LTDA; que houve tentativa frustrada de citação postal; que o oficial de justiça certificou, em 05/09/2018, que a empresa não…

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