Processo 1063431-68.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1063431-68.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1063431-68.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLERY SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA SILVA NAVA - DF47164-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLERY SILVA LIMA MAYRA SILVA NAVA - (OAB: DF47164-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457751786) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1063431-68.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063431-68.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLERY SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA SILVA NAVA - DF47164-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1063431-68.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063431-68.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por CLERY SILVA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada ao idoso em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com fundamento na existência de filho com capacidade financeira de prover o sustento do autor. O apelante alega, em síntese, que: (i) a sentença ignorou sua condição de deficiente visual permanente, deixando de analisar o critério de deficiência e os arts. 20-B, II e III, da Lei n. 8.742/93; (ii) o filho Laércio Leda Lima não integra o núcleo familiar para fins do BPC, por ser casado, residir em endereço distinto e possuir família própria, à luz do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93; (iii) a renda per capita do núcleo familiar legalmente definido é de R$ 0,00; (iv) a sentença afastou as conclusões da perícia socioeconômica sem apresentar evidência probatória concreta que as contradissesse; (v) a capacidade financeira de Laércio não foi adequadamente aferida, desconsiderando-se seus encargos familiares próprios e as necessidades extraordinárias de um idoso cego com declínio cognitivo. Pede o provimento integral da apelação, com a concessão do BPC desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1063431-68.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063431-68.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação. A questão em apreço diz respeito à verificação do direito do apelante à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/88 e é disciplinado essencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, com destaque para o caput e os §§ 1º a 3º, transcritos em seguida: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais…

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