Processo 1063570-57.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1063570-57.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE CIOLETTI SILVA (OAB MG106917) RÉU : SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A) : BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064) ADVOGADO(A) : EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) SENTENÇA MARIA DE SOUZA SILVA , ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, alegando, em síntese, que é pessoa idosa, pensionista do INSS, e que percebeu descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SUDACRED", no valor inicial de R$82,42 e posteriormente de R$87,63, totalizando 35 parcelas, sem qualquer autorização ou anuência de sua parte. Sustenta que jamais contratou qualquer serviço junto à primeira requerida, tampouco autorizou o banco requerido a proceder aos referidos débitos automáticos em sua conta, na qual recebe exclusivamente sua pensão para subsistência. Diante disso, requereu a condenação solidária dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a cessação imediata dos descontos com tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em Evento 16. Devidamente citado, o requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Evento 28), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade do serviço de débito automático, afirmando que atuou como mero intermediário na transação entre a autora e a empresa SUDACRED, sem qualquer ingerência ou benefício próprio. Sustentou que a autorização de débito foi concedida diretamente pela autora à empresa beneficiária, cabendo a esta exclusivamente a responsabilidade pelos procedimentos e controles de autenticidade. Igualmente citada, a requerida SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A apresentou contestação (Evento 29), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a necessidade de suspensão do processo em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.25.088778-3/000, admitido pelo TJMG. Em preliminares, sustentou sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, a falta de interesse de agir e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação de um seguro de vida por meio telemático, juntando link para o áudio da negociação, no qual a autora teria manifestado ciência das condições contratuais. Informou que o contrato já foi cancelado e as cobranças excluídas desde 06/08/2025, sem qualquer resistência. Requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relato. Decido Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito arguida pela ré SUDACRED, que requer a suspensão do feito em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.25.088778-3/000. A decisão proferida pela Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desembargadora Lílian Maciel, determinou a suspensão dos processos nos seguintes termos: “a) A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC; b) A suspensão se aplicará somente…
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