Processo 1063572-27.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1063572-27.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1063572-27.2025.8.13.0024/MG RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS57360) SENTENÇA HOMERO MORAES ROCHA LIMA ajuizou a presente demanda em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, alegando ser beneficiário de aposentadoria perante o INSS e que, a partir de junho de 2025, percebeu que o valor depositado em sua conta bancária estava inferior ao efetivamente devido. Afirma que entrou em contato com a autarquia para obter esclarecimentos acerca da divergência constatada, ocasião em que foi surpreendido com a informação de que a parte ré havia vinculado, indevidamente, contrato de contribuição sindical em seu nome, sem qualquer anuência ou autorização de sua parte. Sustenta não poder ser penalizado por eventual contratação fraudulenta e acrescenta que já foram descontadas de seu benefício 30 parcelas, totalizando o montante de R$1.037,85. Aduz, ainda, que os fatos narrados lhe ocasionaram transtornos e aborrecimentos. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário relativos ao contrato impugnado. No mérito, PEDE a declaração de inexistência e a anulação do contrato de contribuição sindical, bem como a declaração de inexigibilidade de quaisquer valores relacionados à referida contratação, além da condenação da parte ré à restituição da quantia de R$1.037,85, acrescida de eventuais outros valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo ( 1.1 ). Foi deferida a medida liminar, determinando que a parte demandada se abstivesse de efetuar descontos mensais no valor de R$37,95 sobre o benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato de contribuição sindical impugnado, até ulterior deliberação, sob pena de multa ( 11.1 ). SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL apresentou contestação, alegando que o INSS suspendeu todos os acordos de cooperação técnica pactuados, dentre os quais aquele celebrado com a associação ré, em decorrência da operação deflagrada pela Controladoria-Geral da União e pela Polícia Federal, denominada “Operação Sem Desconto”, o que impactou suas atividades. Acrescenta que não foi oficialmente intimada acerca de qualquer ato ou procedimento relacionado à referida operação, tampouco existe decisão condenatória definitiva em desfavor da associação. Pugna, assim, pela suspensão do feito até que sejam devidamente apuradas quais entidades efetivamente praticaram descontos ilícitos junto aos benefícios previdenciários. Destaca que realizou o cancelamento da filiação da parte autora em 10/10/2025, por mera liberalidade. Suscita, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não entrou em contato para solicitar o cancelamento de sua inscrição. No mérito, sustenta a idoneidade da associação, afirmando tratar-se de entidade nacionalmente reconhecida por sua relevância social e política, a qual oferece diversos benefícios aos seus associados, além de prestar serviços à sociedade. Aduz que a parte autora se filiou espontaneamente à associação em 25/11/2022, mediante o cumprimento de todas as etapas necessárias à adesão, inclusive confirmação por selfie, envio de documento oficial de identificação com foto e, por fim, gravação de voz do aderente…

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